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terça-feira, 25 de novembro de 2008

VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES: NÃO CONSINTA, DENUNCIE.

Assinala-se hoje o Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres. Divulga a edição de hoje do DN-Madeira que, da "análise da actividade do Ministério Público (MP) no Distrito Judicial de Lisboa, no 3.º trimestre de 2008, extrai-se que foram abertos, na Madeira, 250 inquéritos por violência doméstica". Uma média de três casos por dia, sendo estes os casos conhecidos. Os outros, vividos no silêncio dos lares, quantos serão? Certamente muitos. Uma vergonha e uma chaga social de preocupantes repercussões.
As marcas da violência física, psicológica ou verbal ficam e perduram na vida. Nos adultos e nas crianças, obviamente. E tudo consequência de uma sociedade desequilibrada, distante de princípios e de valores, preparada para o ter antes do ser, uma sociedade, ela própria estruturalmente violenta, no mundo do trabalho ou do desemprego, através de inúmeros factores potenciadores do crime.
Aqui deixo um excerto do enquadramento Penal:
O Artigo 152.º do Código Penal Português – Lei n.º 59/2007, publicado em Diário da República (1.ª Série) em 04 de Setembro de 2007 estabelece o seguinte:
" Violência Doméstica "
Maus tratos e infracção de regras de segurança
1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2. No caso previsto no número anterior, se o agente praticar facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3. Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4. Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6. - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
(...)
Não consinta, DENUNCIE
O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, Polícia Judiciária, ou directamente no Ministério Público.

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