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segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL

Esta manhã, na Assembleia Legislativa da Madeira, o Grupo Parlamentar do PS-M procedeu à entrega de um Projecto de Decreto Legislativo, no âmbito de uma revisão global do Estatuto da Carreira Docente.
Aqui fica a síntese do documento:
1. Razões para a revisão global do ECD
A publicação do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, através da sua implementação e, portanto, de um melhor conhecimento prático de todas as suas implicações, tem vindo a mostrar-se inadequado em função da sua importância e daí conflitual junto dos educadores e professores e dos parceiros sociais. Não surpreende, por isso mesmo, uma série de propostas que foram apresentadas na Assembleia Legislativa da Madeira no sentido da sua revisão global ou parcial. Entende-se, por isso, que sendo o Estatuto um diploma estruturante do sistema educativo, deve consubstanciar a maior abrangência possível junto da classe profissional a quem se destina. Daí a necessidade de reformulá-lo globalmente.
Esta proposta tem 186 artigos e dois anexos e junta a legislação dispersa directamente relacionada com a actividade dos educadores e professores.
Assume-se como um ponto de partida para uma discussão mais alargada.
2. Principais alterações
Do vasto conjunto de alterações propostas saliento:
Um melhor enquadramento ao nível dos direitos e dos deveres dos educadores e professores;
Um conjunto de preocupações fundamentais ao nível da formação inicial, contínua e especializada.
A anulação da prova pública de acesso ao 6º escalão.
O reconhecimento do direito à progressão na carreira que fica a depender da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
I. Permanência de um período mínimo de serviço docente no escalão imediatamente anterior (4 anos);
II. Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais.
III. No período sujeito a avaliação, a publicação de, no mínimo, três artigos de revisão, na área da sua especialidade e divulgado no grupo disciplinar ou em outros espaços que o docente entenda por pertinentes;
IV. Realização, no ano da transição de escalão, de um seminário, da sua responsabilidade, com a duração de, no mínimo, duas horas, aberto à comunidade educativa escolar e/ou regional.
Uma vez que entendemos que os módulos de tempo de serviço devem ser de 4 anos em cada escalão, no âmbito e periodicidade da avaliação é estabelecido que esta terá lugar no final de cada módulo.
A avaliação realiza-se segundo critérios previamente definidos (Vertente profissional e ética; Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; Participação na escola e relação com a comunidade escolar; Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida) que permitem aferir os padrões de qualidade do desempenho profissional, tendo em consideração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua actividade. Visa três vectores essenciais:
I. Uma componente estratégica para os serviços que tutelam o sistema educativo regional;
II. Uma ajuda no comportamento táctico ao nível da escola;
III. Um comportamento técnico desejável ao nível da sala de aula.
A avaliação é da responsabilidade de uma Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho, pelo que, em cada estabelecimento de educação, do ensino básico, secundário e especial é criada uma Comissão seleccionada:
a. Entre os educadores e professores com os graus de Mestre e Doutor;
b. Entre os do quadro de nomeação definitiva, preferencialmente, com maior antiguidade na carreira.
c. A Comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:
i. Um presidente indicado pelo Conselho Pedagógico;
ii. Três, seis ou nove vogais, com competências atribuídas através de regimento da comissão, respectivamente, para os estabelecimentos de educação e ensino até 500 alunos, 1000 e superior.
O processo de avaliação de desempenho assenta no seguinte princípio:
I. O docente elabora, por cada ano escolar, um relatório de auto-avaliação de acordo com os itens de avaliação constantes no Estatuto e um relatório final correspondente aos anos do escalão a que pertence.
II. Passam a existir, apenas, as avaliações de Muito Bom, Bom e Insuficiente.
Por outro lado, no que se refere aos efeitos da avaliação, a Comissão pode atribuir dois tipos de Menção: Mérito Excepcional e Excelente.
I. A atribuição da menção de Mérito Excepcional especifica os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens. O Mérito Excepcional em dois anos consecutivos, concede a redução de três anos no tempo exigido na permanência nesse escalão e a um prémio pecuniário equivalente a três vezes o valor mensal da retribuição a que tenha direito.
II. A atribuição da menção qualitativa de Excelente, conseguida, no mínimo e consecutivamente, em dois anos de actividade, determina a redução de dois anos para efeitos de progressão na carreira e a um prémio pecuniário equivalente a duas vezes o valor mensal da retribuição a que tenha direito.
O diploma prevê, ainda, a aplicação de incentivos à estabilidade do sistema traduzidos num subsídio de fixação até 12 anos; bonificação de juros bancários até 12 anos; acesso prioritário à formação e compensação de tempo de serviço.
Prevê, também, uma redução na componente lectiva em função da idade e do tempo de serviço:
· Uma primeira redução de duas horas logo que atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente e, de forma faseada, no topo, de oito horas logo que o docente atinja 55 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
Relativamente ao destacamento o diploma assume que o destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, para funções docentes que se revistam de natureza técnico-pedagógica, considerados de carácter excepcional e devidamente fundamentados.
São introduzidas normas no procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais.
É considerado o serviço nocturno a partir das 19 horas.
É considerado todo o tempo de serviço docente para efeitos de reposicionamento nos novos escalões da carreira.
É dado um novo enquadramento às regras da concessão da licença sabática e à equiparação a bolseiro.
É estabelecido o princípio da não acumulação em estabelecimentos de ensino públicos mas abre a possibilidade aos estabelecimentos de natureza privada, uma vez que estes devem ser livres na definição do seu quadro docente.
Integra todo o enquadramento dos estágios pedagógicos bem como as competências das instituições envolvidas.

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