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sábado, 4 de julho de 2009

ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR: PRIMEIRO CHUMBAM E, DEPOIS, APRESENTAM COMO NOVIDADE SUA!

São sempre os mesmos comportamentos.
Em 28 de Outubro de 2008 apresentei na Assembleia Legislativa da Madeira um Projecto de Decreto Legislativo Regional que instituia um novo regime da Acção Social Escolar na Madeira, para entrar em vigor no ano lectivo de 2009/10. Transcrevo aqui os dois primeiros Artigos do citado projecto que contemplava vinte e dois Artigos:
Artigo 1º
Objecto

O presente diploma enquadra as condições de concessão dos apoios integrados no sistema de acção social escolar às crianças que frequentem a valência de creches e de educação pré-escolar, ensino básico e secundário, recorrente e ensino profissional e artístico, do sistema público e, com as necessárias adaptações, aos alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de associação com o sistema público.
Artigo 2º
Princípios orientadores

1. Como forma de garantia da justiça social na distribuição dos apoios da acção social escolar, os montantes a atribuir a cada aluno são determinados em função da situação sócio-económica do agregado familiar.
2. Para efeitos de comparticipação, os alunos são integrados de acordo com os escalões de abono de família em vigor, apenas sendo necessária, no acto de candidatura, a prova do escalão a que pertence passada pela entidade respectiva.
3. Os rendimentos visando a atribuição do escalão, resultam da soma dos rendimentos anuais ilíquidos de cada elemento do agregado familiar, baseado no seguinte critério:
a) Ao primeiro e segundo escalões acresce uma bonificação de 20%;
b) Ao terceiro e quarto escalões acresce uma bonificação de 10%;
4. Os escalões a que se refere os números anteriores, a respectiva caracterização e desenvolvimento regulamentar são fixados por Portaria da Secretaria Regional da Educação.
5. Para além das comparticipações das famílias, não podem ser exigidas ou solicitadas contribuições pontuais ou outras, a qualquer título, inclusive, pela realização de actividades curriculares de qualquer natureza.
6. Têm direito a beneficiar dos apoios previstos no presente diploma, os alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem na Madeira e em processo de legalização, matriculados condicionalmente, desde que, através dos recibos de vencimento, comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família.
7. A componente educativa de todas as áreas constantes do Artigo 1º é gratuita.
8. A componente social é gratuita no 1º e 2º escalões da Acção Social Escolar e comparticipada nos restantes e em todas as áreas constantes do Artigo 1º.

O PSD-M chumbou liminarmente este Projecto que se baseava, precisamente, nos escalões do Abono de Família. Leio hoje no DN (não constituiu novidade porque já se sabia que isto iria acontecer) que o governo regional vai implementar um novo regime baseado no Abono de Família pois, sublinha, "trará um maior rigor no apuramento das mensalidades". Ao invés de terem aprovado na generalidade e discutido, em sede de Comissão Especializada, os pormenores do projecto apresentado pelo PS-M, não, CHUMBARAM e, agora, nove meses depois, apresentam uma proposta no mesmo sentido. Eu, por aquilo que sou jamais faria trapaças políticas desta natureza. É por estas e outras que o Povo se diz farto dos políticos e dos pseudo-políticos. Este é mais um exemplo da Democracia à moda da Madeira. Como alguém já referiu é caso para continuar a dizer: "vão gozando a "guerra" que quando houver paz será muito difícil sobreviverem".

1 comentário:

A. João Soares disse...

Convido a visitar o post Que futuro teremos?.
Trata de um assunto que merece ser comentado, com seriedade. O tema merece profunda reflexão.

Bom Domingo
Abraço
João