Adsense

quinta-feira, 16 de julho de 2009

REVISÃO CONSTITUCIONAL: O GRANDE EMBUSTE

O PSD-M, aliás, como era previsível, entregou na Assembleia a sua proposta de Revisão Constitucional. Uma proposta que resulta de um pedido da Assembleia, aprovado pela maioria social-democrata, a dois constitucionalistas, pagos com o dinheiro de todos nós. Li o parecer dos constitucionalistas em causa e fiquei com a ideia de tratar-se de um fatinho à medida dos interesses do PSD-M.
Agora, sob a forma de Projecto de Resolução, procederam à entrega, para discussão e aprovação pela maioria parlamentar. Tudo a tempo e horas. A história desenhou-se no Verão passado no "bar do Henrique!" no areal do Porto Santo, fez o seu percurso de paulatino marketing e, neste momento, a dois meses e pouco de eleições, entrou na fase de venda agressiva do produto. Uma encenação perfeita, embora através de um processo já conhecido, no sentido de levar uma população inteira a acreditar que o(s) problema(s) da Região tem origem na Constituição da República. Um verdadeiro embuste, aliás como já aqui escrevi várias vezes.
Fico satisfeito ao saber que quatro partidos representados na Assembleia Legislativa da Madeira não irão dar para este peditório e que são capazes até de se encontrar para discutirem os verdadeiros problemas da Madeira que, sem margem para dúvidas, não são de natureza Constitucional. Obviamente que a pobreza não é consequência da Constituição tal como o modelo económico, que não gera postos de trabalho, é consequência da Lei Fundamental. Os problemas da Região são sobretudo de má governação, de inversão de prioridades, de megalomanias galopantes, de irresponsabilidade, de compadrios, de falta de visão e de incompreensível esbanjamento dos dinheiros públicos.
Aliás, é preciso ter muita lata política reivindicar uma nova revisão constitucional quando o próprio PSD-M nunca quis transpor para o Estatuto Político-Administrativo da Madeira, as grandes e significativas mudanças que foram definidas na revisão de 2004, que decorreu, fundamentalmente, em função das reivindicações das Regiões Autónomas. Os Açores fizeram-no com mestria e profundidade e hoje possuem um documento orientador que honra o Estado Português e a Democracia porque, consequentemente, abriu um novo espaço nas responsabilidades autonómicas.
Aqui ficam, apenas a título de exemplo, os Artigos 7º e 8º do Estatuto açoriano que provam o alcance da Autonomia conquistada:
Direitos da Região
1 - São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:
a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial;
b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região;
c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação;
d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região;
e) O direito ao domínio público e privado regionais;
f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região;
g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região;
h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região;
i) O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;
j) O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;
l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas;
m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região;
n) O direito a criar entidades administrativas independentes;
o) O direito a criar provedores sectoriais regionais;
p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal;
q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2 - A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:
a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais;
b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.
3- São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.
Artigo 8.º
Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas
1 - A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.
2- A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3- Os demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4- Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.
Todo o Estatuto pode ser lido aqui.

2 comentários:

Vilhão Burro disse...

Senhor Professor

Sejam-me permitidas duas observações:

Primeira: A mais viva congratulação pela atitude dos Partidos - PS,PCP,BE e PND - que(finalmente, em conjunto)se recusam a participar na farsa orquestrada pelo "único importante" e sua indigna,parasita e oportunista corte;

Segunda:A mais sentida repulsa pela desavergonhada hipocrisia(pretensamente "democrática")do CDS e,da excrecência, MPT, que,factualmente,contradizem o seu discurso oposicionista,fazendo,
sistematicamente,nos momentos decisivos,o papel de moços de fretes do poder instalado.

Os meus cumprimentos.

Desmancha-Prazeres disse...

Sr.Vilhão Burro

Então, o sr., ainda não percebeu que o CDS é primo direito do PSD e que o MPT é o filho enjeitado do PS, que o PSD," prestimosa e caridosamente",adoptou?
É tudo farinha do mesmo saco!
Faça um pequeno esforço e, mudando de apelido para Esperto,vá alertando, os seus "compadres" vilhões, para a fraude "democrática" em que têm sido embalados há três longas décadas.
Só a burrice permite que o gangsterismo se tenha apoderado de uma Autonomia que a todos deveria proporcionar uma vida mais sã e digna.
Fiz-me entender ou quer que lhe faça um desenho?!