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sexta-feira, 23 de março de 2012

A AÇÃO SOCIAL EDUCATIVA É SUFICIENTE. OH DR. JAIME DE FREITAS, OLHE UM MINUTO PARA A POBREZA!


É tomando consciência da realidade social que deve partir. A Ação Social Educativa não pode ser entendida na lógica da caridade, do suficiente ou do muito bom, mas numa lógica de direito onde subsista o princípio humanista, de sensibilidade e respeito para com todos os que frequentam a escola pública. É, portanto, em função do quadro económico, social e cultural da generalidade das famílias madeirenses, de acordo com os deveres da escola pública que deve resultar uma acção social educativa que coloque todos num patamar de igualdade e que, por isso mesmo, vá ao encontro da igualdade de oportunidades. 




Custa-me ver um ex-sindicalista, Dr. Jaime Freitas, hoje Secretário da Educação, assumir que a "Ação Social Educativa tem sido capaz de dar resposta aos alunos com necessidades sociais, mesmo que os problemas ocorram a meio do ano lectivo. Jaime Freitas disse ainda que, até ao momento, os apoios aos estudantes têm sido os suficientes para acudir às situações sociais mais complicadas", de acordo com o texto publicado na edição de hoje do DN-Madeira. E custa-me, porque, por um lado, ele foi e é professor e, portanto, se esteve atento, conheceu os dramas sociais que as escolas enfrentam todos os dias, por outro, como sindicalista, naturalmente, que teve muitos contatos com colegas de profissão que denunciaram as situações difíceis que encontram para gerir as fragilidades presentes na escola pública. Mas, apesar disso, o Dr. Jaime Freitas assume que os apoios têm sido suficientes. O que entenderá por suficiente? Certamente, que ao corrigir testes de avaliação de conhecimentos, quantas vezes foi confrontado com o dito suficiente que é, conforme as escalas, um três à rasquinha ou um 9,5 muito benevolente. E certamente que já atribuiu um suficiente menos que não sei bem o que é! Agora, o que qualquer um sabe é que o tecido social está esfarrapado, está abaixo de medíocre, e que face ao agravamento dos encargos familiares e às crescentes bolsas de pobreza, derivada dos altos custos de vida em função da média mensal das receitas e do próprio desemprego, compete ao poder público atenuar o quadro social consubstanciado nas carências que estão a entrar na Escola, reflectindo-se nos alunos e no respectivo processo de aprendizagem. E isto o Dr. Jaime de Freitas não deve ignorar. Melhor, não pode ignorar.
É tomando consciência da realidade social que deve partir. A Ação Social Educativa não pode ser entendida na lógica da caridade, do suficiente ou do muito bom, mas numa lógica de direito onde subsista o princípio humanista, de sensibilidade e respeito para com todos os que frequentam a escola pública. É, portanto, em função do quadro económico, social e cultural da generalidade das famílias madeirenses, de acordo com os deveres da escola pública que deve resultar uma acção social educativa que coloque todos num patamar de igualdade e que, por isso mesmo, vá ao encontro da igualdade de oportunidades.
O Senhor Secretário esquece-se que o Artigo 74º da Constituição da República sublinha competir ao Estado “assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito”. Embora o sentido da gratuitidade esteja definido no quadro da isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação de aproveitamento, o seguro escolar e a faculdade de dispor de apoios complementares que favoreçam a igualdade de oportunidades, tais aspetos não têm sido cumpridos na Região. A questão essencial que aqui se coloca é, precisamente, a da igualdade de oportunidades só possível de colmatar no âmbito da Ação Social Educativa e de políticas de família muito sérias.
Foi, por isso, em nome do Grupo Parlamentar do PS-Madeira que apresentei, em 28 de Outubro de 2008, um Projeto de Decreto Legislativa Regional que visou instituir o Regime da Acção Social Educativa na Região Autónoma da Madeira. O projeto foi literalmente chumbado pelo PSD-Madeira. Para que conste, deixo o citado documento após este texto. É evidente que, hoje, ele merecia uma atenta revisão. Ele sempre foi um ponto de partida e não de chegada. Agora, o que é espantoso é o governo ter uma Portaria sobre a Ação Social Educativa e não dispôr de um diploma que constitua a matriz orientadora a partir da qual surgisse a respetiva regulamentação.  Ora, a Portaria do Governo Regional estabelece as regras de comparticipação, mas não salvaguarda, de uma forma abrangente, a garantia da igualdade de oportunidades no acesso à educação, enquanto mecanismo fundamental para gerar justiça social e desenvolvimento. Neste âmbito, as diferenças de rendimento das famílias traduzem-se em diferenças de oportunidades, que deveria ser obrigação do poder público minorar. Daqui, entenda eu que o apoio sócio educativo aos alunos deva constituir uma vertente fundamental da política social. E não é! A Portaria não pode ficar-se pelas palavras enquadradoras que ornamentam o texto, não pode ficar pela retórica, dando a entender compreensão pelos problemas. A Portaria tem de ser consequente. E não é! Ela, como sempre disse, é INDECOROSA, Senhor Secretário. No tiro de partida para a vida, deveria o Senhor Secretário assumir, não é aceitável que se permitam falsas partidas. Já basta o facto de uns, por razões económicas e culturais, terem mais possibilidades de saírem vencedores dessa corrida. O que o governo não pode fazer, em circunstância alguma, é que os outros não oiçam o tiro de partida ou desistam à primeira volta.
Todos sabemos que a situação social é grave. Todos reconhecem que se acentuaram, nos últimos tempos, as assimetrias sociais, que o desemprego aumentou, que há instabilidade, precariedade, dificuldades no acesso ao emprego e trabalhadores mal remunerados. Ninguém no seu perfeito juízo pode meter a cabeça na areia ou chutar para outros responsabilidades suas. É a realidade nua e crua que está aí e que precisa de uma atuação séria, humanista, de grande sensibilidade social, de preocupação pelos outros, de rigor nos investimentos, de maior preocupação pelo Homem e de menos preocupação pelo cimento. A grande obra está na complexa formação do Homem que o torne feliz e disponível para a conquista do Mundo. A grande obra não é física. Para essa apenas basta dinheiro e empreiteiros. A outra precisa de inteligência. E quando a Portaria fala em benefícios, eu digo que deveria falar de apoios. A Portaria fala em aumentar a atratividade pela educação e pela qualificação mas, logo a seguir, de forma chocante, expulsa da frequência escolar quem não paga a tempo e horas a comparticipação devida. Até parece que o governo paga os seus fornecedores a tempo e horas. Numa altura que se luta pela inclusão,a Portaria deste governo exclui.
Funchal, 28 de Outubro de 2008

PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
INSTITUI O REGIME DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR
NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O Artigo 74º da Constituição da República sublinha competir ao Estado “assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito”. Embora o sentido da gratuitidade esteja definido no quadro da isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação de aproveitamento, o seguro escolar e a faculdade de dispor de apoios complementares que favoreçam a igualdade de oportunidades, tais aspectos nem sempre têm sido cumpridos na Região. A questão essencial que aqui se coloca é, precisamente, a da igualdade de oportunidades só possível de colmatar no âmbito da Acção Social Escolar.

A Portaria Regional nº 39/2008, de 11 de Abril, que aprova o regulamento da Acção Social Educativa (ASE) e estabelece as regras de comparticipação, não salvaguarda, de uma forma abrangente, a garantia da igualdade de oportunidades no acesso à educação, enquanto mecanismo fundamental para gerar justiça social e desenvolvimento. Neste âmbito, as diferenças de rendimento das famílias traduzem-se em diferenças de oportunidades, que é obrigação do poder público minorar. Daqui se entenda que o apoio sócio-educativo aos alunos constitui uma vertente fundamental da política social.
Face ao agravamento dos encargos familiares e crescentes bolsas de pobreza, derivada dos altos custos de vida em função da média mensal das receitas, compete ao poder público atenuar o quadro social consubstanciado nas carências que estão a entrar na Escola reflectindo-se nos alunos e no respectivo processo de aprendizagem.
É tomando consciência da realidade social que se deve partir do pressuposto que a Acção Social Escolar não pode ser entendida na lógica da caridade, mas numa lógica de direito onde subsista o princípio humanista, de sensibilidade e respeito para com todos os que frequentam a escola pública. É, portanto, em função do quadro económico, social e cultural da generalidade das famílias madeirenses, de acordo com os deveres da escola pública que deve resultar uma acção social escolar que coloque todos num patamar de igualdade e que, por isso mesmo, vá ao encontro da igualdade de oportunidades.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea e) do Artigo 37º, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000 de 21 de Junho e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma enquadra as condições de concessão dos apoios integrados no sistema de acção social escolar às crianças que frequentem a valência de creches e de educação pré-escolar, ensino básico e secundário, recorrente e ensino profissional e artístico, do sistema público e, com as necessárias adaptações, aos alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de associação com o sistema público.
Artigo 2º
Princípios orientadores
1. Como forma de garantia da justiça social na distribuição dos apoios da acção social escolar, os montantes a atribuir a cada aluno são determinados em função da situação sócio-económica do agregado familiar.
2. Para efeitos de comparticipação, os alunos são integrados de acordo com os escalões de abono de família em vigor, apenas sendo necessária, no acto de candidatura, a prova do escalão a que pertence passada pela entidade respectiva.
3. Os rendimentos visando a atribuição do escalão, resultam da soma dos rendimentos anuais ilíquidos de cada elemento do agregado familiar, baseado no seguinte critério:
a) Ao primeiro e segundo escalões acresce uma bonificação de 20%;
b) Ao terceiro e quarto escalões acresce uma bonificação de 10%;
4. Os escalões a que se refere os números anteriores, a respectiva caracterização e desenvolvimento regulamentar são fixados por Portaria da Secretaria Regional da Educação.
5. Para além das comparticipações das famílias, não podem ser exigidas ou solicitadas contribuições pontuais ou outras, a qualquer título, inclusive, pela realização de actividades curriculares de qualquer natureza.
6. Têm direito a beneficiar dos apoios previstos no presente diploma, os alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem na Madeira e em processo de legalização, matriculados condicionalmente, desde que, através dos recibos de vencimento, comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família.
7. A componente educativa de todas as áreas constantes do Artigo 1º é gratuita.
8. A componente social é gratuita no 1º e 2º escalões da Acção Social Escolar e comparticipada nos restantes e em todas as áreas constantes do Artigo 1º.
Artigo 3º
Apoios económicos
1. Os apoios constituem uma modalidade sócio-educativa destinados aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos constantes do ponto 1 do Artigo 4º.
2. É possível a afectação da verba destinada a manuais escolares à aquisição de material escolar, quando se trate de alunos que frequentem cursos especializados do ensino artístico, de cursos profissionais e ou outros que impliquem percursos alternativos.
3. Na análise dos processos de candidatura dos alunos oriundos de famílias em que pelo menos um dos progenitores seja portador de um grau de deficiência igual ou superior a 60%, devidamente comprovado, pode ser deduzido 30% ao rendimento ilíquido do agregado familiar.
4. Na análise dos processos de candidatura dos alunos oriundos de famílias monoparentais pode ser deduzido 30% ao rendimento ilíquido do agregado familiar, devendo para tal a Comissão de Acompanhamento e Supervisão a que se refere o Artigo 17º deste diploma efectuar uma entrevista ao encarregado de educação do aluno para avaliação da situação e elaboração de um relatório devidamente fundamentado e assinado por ambas as partes, que deve fazer parte integrante do processo.
5. A atribuição de auxílios económicos aos alunos do ensino secundário implica a isenção, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e imposto de selo devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitação.
 6. Embora sejam considerados os escalões do Abono de Família, situações excepcionais, devidamente equacionadas pela Comissão de Acompanhamento e Supervisão a que se refere o Artigo 17º, traduzidas em relatório e aprovadas pelo órgão de direcção do estabelecimento de ensino, podem justificar a atribuição de um escalão mais favorável, enquanto o respectivo quadro social se mantiver.
Artigo 4º
Alunos portadores de deficiência
1. Os alunos portadores de deficiência, cujo grau de deficiência se encontre tipificado na Portaria a que se refere o Artigo 19º deste diploma, têm ainda, supletivamente, em relação às ajudas técnicas a prestar e de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações no âmbito da acção social escolar:
a) Alimentação — 100 %;
b) Transportes — 100 %;
c) Manuais e material escolar de acordo com o seu escalão de abono de família.
2. Os alunos deficientes integrados no ensino regular têm ainda direito a comparticipação na aquisição de materiais específicos, em função da sua efectiva necessidade.
Artigo 5º
Candidaturas e Procedimento Administrativo
1. As candidaturas aos apoios da Acção Social Educativa são feitas anualmente.
2. Até 31 de Maio de cada ano, o aluno, ou o seu encarregado de educação, preenche o boletim de candidatura aos apoios da acção social escolar.
3. O modelo do boletim a utilizar será normalizado e constará da Portaria a que se refere este diploma.
Artigo 6º
Caracterização dos Apoios
1. Independentemente dos escalões que integram, os alunos têm direito aos seguintes apoios:
a) Isenção de propinas e taxas de inscrição, excepto as que resultem do incumprimento de prazos, emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação de aproveitamento;
b) Seguro escolar;
c) Utilização de refeitórios e bufetes;
d) Refeição ligeira ou lanche;
e) Leite escolar;
f) Manuais escolares, materiais indispensáveis à aprendizagem incluindo o de educação física;
g) Papelaria escolar;
h) Transporte escolar;
i) Comparticipação para a aquisição das próteses e ortóteses indispensáveis à sua integração na escola;
j) Comparticipação para a aquisição de material informático;
k) Concessão de bolsas de estudo.
2. Qualquer que seja a situação socio-económica do agregado familiar, o aluno perde o direito às bonificações constantes das alíneas a) e b) do ponto 3, do Artigo 2º, os alunos que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Estejam a frequentar pela terceira vez o ano de escolaridade, salvo relatório circunstanciado que especifique e justifique os motivos;
b) Tenham completado 19 anos de idade à data do início do ano escolar, excepto quando, através do deferimento de requerimento dirigido ao Director Regional da Educação, tenha sido concedido o prolongamento do período de concessão.
c) O prolongamento a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser concedido quando o aluno tenha perfeito 20 anos de idade à data de início do ano escolar para o qual é requerido.
 Artigo 7º
Acções complementares
No âmbito da autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, os órgãos de direcção podem estabelecer protocolos com entidades particulares, seja qual for a natureza, no quadro dos seus projectos educativos, no sentido:
a) Da aquisição de livros e de outro material escolar a distribuir, gratuitamente, pelos alunos de menores recursos económicos;
b) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizados no estabelecimento de ensino;
c) Doações
Artigo 8º
Pagamento das comparticipações
1. A falta de pagamento das comparticipações nos prazos definidos pela Portaria a que se refere o Artigo 19º não pode implicar a anulação da matrícula do aluno. Quando tal se verifique seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) Diligências da Comissão de Acompanhamento e Supervisão do estabelecimento de ensino junto da família visando a liquidação das comparticipações em falta;
b) Marcação de uma data limite para liquidação;
c) Elaboração de um relatório que consubstancie a situação, tendo em consideração o ponto 7 do Artigo 3º.
d) Em caso de não haver razões substantivas, a Comissão de Acompanhamento e Supervisão pode proceder à suspensão dos apoios, nos termos que a Portaria a que se refere o Artigo 19º vier a determinar.
Artigo 8º
Seguro Escolar
1. Todos os alunos a que se refere o Artigo 1º deste diploma, independentemente dos escalões a que pertençam nos apoios da Acção Social Escolar, que frequentam o sistema educativo em qualquer uma das suas áreas de intervenção e modalidades, estão cobertos, gratuitamente, por um seguro escolar.
2. O seguro escolar consiste num esquema de protecção, actuando como complemento aos cuidados prestados no âmbito dos subsistemas de saúde e por outros sistemas privados de seguro, segurança social ou saúde, que garante a cobertura financeira da assistência a prestar a sinistrados em resultado de acidente escolar de que resulte para o beneficiário lesão corporal, incapacidade temporária ou permanente.
3. Definem-se como princípios orientadores na definição de acidente escolar, a desenvolver na Portaria a que se refere o Artigo 19º, os que ocorram:
a) Durante a realização de actividades escolares de qualquer natureza;
b) Em deslocação de e para as actividades escolares, no itinerário entre a residência e a escola;
c) Na realização de tarefas de formação profissional em regime de alternância;
d) Durante deslocações incluídas no âmbito das actividades escolares, nomeadamente visitas de estudo, trabalhos de campo e situações similares, desde que organizadas e acompanhadas pela escola, nos termos do respectivo regulamento;
e) Durante a realização de eventos desportivos ou culturais incluídos nas actividades escolares, de complemento curricular e extracurriculares da escola ou em representação dela, organizados especificamente para alunos dos estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, sob a égide de qualquer dos organismos ou serviços dependentes da administração regional.
4. Em cada estabelecimento de ensino do sistema educativo existe um programa de prevenção de acidentes escolares, elaborado e aprovado nos mesmos termos que estiverem fixados para elaboração e aprovação do respectivo regulamento interno.
Artigo 9º
Apoios alimentares
1. O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimentação abrange a disponibilização, durante as actividades escolares, de refeições e alimentos com custos comparticipados e a existência em cada estabelecimento de ensino de um programa de educação e higiene alimentar.
2. A distribuição de leite e produtos lácteos às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é gratuita.
3. Os restantes alunos sujeitos à obrigação de escolaridade recebem, gratuitamente, os alimentos referidos no número anterior.
4. Os produtos lácteos, a composição das refeições e a taxa de comparticipação no seu custo são fixados no regulamento de execução a que se refere o Artigo 19º do presente diploma.
5. O fornecimento de refeições às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico depende da existência de condições adequadas no edifício escolar frequentado.
Artigo 10º
Manuais e material escolar

1. Os livros, os equipamentos e os materiais indispensáveis à actividade escolar dos alunos, inclusive, informáticos, são comparticipados em função do escalão em que se insiram, nos termos que estiverem fixados no regulamento de execução previsto no artigo 19º do presente diploma.
2. Os livros, equipamentos e materiais duradouros que forem comparticipados são propriedade do estabelecimento de ensino, devendo esta exigir a sua devolução após o termo da utilização.
3. Sempre que um aluno seja transferido de escola, terá direito, de novo, ao montante correspondente ao escalão em que estava inserido, desde que aqueles não sejam os adoptados.
Artigo 11º
Transporte escolar
1. O transporte escolar é feito, prioritariamente, utilizando a rede pública de transporte colectivo de passageiros que sirva a localidade onde se situa a escola, devendo, para tal, os percursos e horários das carreiras adequar-se, tanto quanto possível, às necessidades do sistema educativo.
2. Podem ser celebrados contratos de transporte escolar com autarquias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que disponham dos meios adequados para a realização daquele transporte.
3. Aquando da utilização do sistema público de transportes colectivos resultar um tempo de espera superior a sessenta minutos para início das actividades lectivas, ou após o seu termo, ou quando não esteja disponível transporte público colectivo com o trajecto ou características adequadas ao transporte dos alunos, podem ser criadas carreiras privativas de transporte escolar.
4. Quando seja necessário transportar alunos portadores de deficiência que impeça a utilização do transporte escolar comum, podem as escolas propor a constituição de circuitos destinados especificamente à satisfação das necessidades desses alunos, devendo, contudo, o transporte ser, quando possível, partilhado por outros alunos residentes nas mesmas áreas.
5. Podem ainda ser criadas redes locais de transporte escolar destinadas a servir uma localidade, uma freguesia ou conjuntos de freguesias.
Artigo 11º
Carreiras privativas de transporte escolar
1. Quando, nos termos do artigo anterior, não seja possível utilizar o sistema público de transportes colectivos, os estabelecimentos de ensino solicitam à Direcção Regional de Educação a criação de carreiras privativas de transporte escolar.
2. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, autorizada a criação de uma carreira privativa de transporte escolar, a contratação desse serviço segue os procedimentos legalmente estabelecidos para a aquisição de bens e serviços.
3. Para viabilizar a aquisição de frota adequada, o concurso a que se refere o número anterior não poderá estabelecer um prazo contratual inferior a 5 nem superior a 10 anos, sendo os respectivos contratos considerados, para todos os efeitos, como contratos plurianuais.
4. Exceptua-se do disposto no número anterior a aquisição de transporte que resulte de necessidades transitórias devidamente comprovadas.
5. Podem concorrer ao fornecimento de carreiras privativas de transporte escolar:
a) As empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros;
b) As empresas que tenham como objecto social o fornecimento de transportes terrestres e que demonstrem possuir os meios necessários à aquisição e operação das viaturas necessárias;
c) Os profissionais de transporte, devidamente habilitados, que demonstrem possuir os meios adequados à realização da carreira pretendida, potenciando o empreendedorismo.
Artigo 12º
Redes locais de transporte escolar
1. Em cooperação com as autarquias locais, nomeadamente as juntas de freguesia e, ainda, com as casas do povo e outras instituições locais sem fins lucrativos, podem ser criadas, através de contrato a celebrar entre a escola e a entidade operadora, redes de âmbito local satisfazendo as necessidades de uma determinada localidade ou freguesia.
2. Com o objectivo de optimizar o funcionamento das redes locais, podem as mesmas ser estendidas a mais de uma freguesia.
Artigo 13º
Comparticipação no transporte escolar
1. O transporte escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória que residam a mais de 2,0 km do estabelecimento de ensino que devam frequentar.
2. Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória que residam a menos de 2,0 km comparticipam no transporte de acordo com a tabela a publicar em anexo à Portaria a que se refere o Artigo 19º deste diploma.
3. O transporte escolar dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino, não sujeitos à escolaridade obrigatória, é comparticipado em 50% do valor do passe.
Artigo 14.º
Bolsas de estudo
1. A modalidade de bolsa de estudo tem carácter supletivo em relação às restantes modalidades de apoio social e aplica-se, exclusivamente, aos alunos do ensino secundário e pós-secundário não superior, qualquer que seja a modalidade frequentada.
2. A bolsa de estudo será majorada em 30%, para os alunos que tenham de se deslocar para ilha diferente daquela em que residam quando nela não esteja disponível a modalidade de ensino secundário que pretendam frequentar.
3. O valor da bolsa de estudo e as normas a seguir na sua concessão constam da Portaria a que se refere o Artigo 19º do presente diploma.
Artigo 15º
Bolsas de estudo para profissionalização
1. Para além das referidas no artigo anterior, podem ser concedidas bolsas de estudo para frequência de cursos de formação profissional de nível secundário ou pós-secundário não superior que se realizem fora da Região, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O perfil de saída corresponda a uma profissão para a qual exista comprovada procura na Região;
b) Não exista na Região curso que confira o mesmo ou semelhante perfil de saída ou, quando exista, por razões alheias à sua vontade, o aluno não tenha podido ser admitido à sua frequência;
c) O aluno assuma o compromisso de exercer a sua actividade profissional na Região por período não inferior ao dobro do tempo durante o qual beneficiou da bolsa, sob pena de indemnização no valor de 75% dos encargos assumidos.
2. Podem ainda ser concedidas bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos superiores que confiram habilitação para o exercício de profissões para as quais exista na Região manifesta carência de profissionais.
Artigo 16º
Extensão ao ensino particular, cooperativo e solidário
As normas de execução, previstas em Portaria, devem prever a extensão, com as necessárias adaptações, dos apoios da acção social escolar aos alunos que frequentem estabelecimentos de educação e de ensino particular, cooperativo e dependente de instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 17º
Fiscalização
1. Em cada estabelecimento de ensino é criada uma Comissão de Acompanhamento e Supervisão da atribuição dos apoios no âmbito da Acção Social Educativa, composta por quatro elementos, com a seguinte composição:
a) Um elemento do Conselho Executivo;
b) Um funcionário Administrativo da Acção Social Escolar;
c) Dois professores nomeados pelo órgão de direcção do estabelecimento de ensino.
2. Os professores a que se refere a alínea c) do número anterior, beneficiarão de uma redução de quatro horas no horário.
Artigo 18º
Competências
Compete à Comissão de Acompanhamento e Supervisão a que se refere o Artigo anterior:
a) Verificar e homologar os apoios;
b) Proceder à verificação de candidaturas que suscitem dúvidas quanto à veracidade das declarações e elaborar os respectivos relatórios;
c) Acompanhar os casos ao abrigo do ponto 5 do Artigo 2º.
d) Homologar os apoios aos alunos portadores de deficiência.
Artigo 19º
Execução
As normas de execução destinadas a operacionalizar o funcionamento do sistema de acção social escolar, concretamente, o acesso e funcionamento de refeitórios, bufetes, bares e papelarias escolares e respectivos preços, tipologia e comparticipações pelas refeições a servir e outros a que este diploma faz referência, são fixadas por Portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, no prazo máximo de noventa dias após a publicação deste diploma.
Artigo 20º
Enquadramento Orçamental
As verbas necessárias à concretização dos apoios da Acção Social Educativa são inscritas, na sua totalidade, no Orçamento da Região.
Artigo 21º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 39/2008 de 11 de Abril, da Secretaria Regional da Educação.
Artigo 22º
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento Regional de 2009.

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