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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

A GRANDE TRAPALHADA


E no meio desta trapalhada política a um mês e tal das eleições, surge a história dos Tribunais, as críticas porque este decidiu pela legitimidade e outros não. Para mim essa questão é pacífica. Se os políticos, em sede própria, no espaço onde a Lei foi produzida, não se entendem quanto ao espírito da Lei que aprovaram, será legítimo pedir aos juízes uniformidade no pensamento? Julgo que não. É por isso que existem Tribunais superiores que analisam as primeiras decisões. O Tribunal não está sujeito à concertação do pensamento. O juiz A julgo que não telefona ao juiz B para lhe perguntar "como é que vais decidir sobre a matéria Y". Por isso, não é de estranhar que sobre o mesmo assunto, sobre a questão "presidente de Câmara" ou "presidente da Câmara" existam interpretações díspares. Competirá, por isso, ao Tribunal Constitucional decidir sobre esta matéria. Estou convencido, mera convicção minha sem qualquer sustentabilidade jurídica, que, na dúvida, o Tribunal Constitucional viabilizará as diversas candidaturas, não deixando de recomendar à Assembleia da República uma posterior melhor clarificação. É possível que assim seja, da mesma forma que, talvez juridicamente mal comparado, ainda há tempos, apesar de ter considerado inconstitucional a suspensão dos subsídios de férias e de Natal, "com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), quanto à limitação dos efeitos, o TC viria a reconhecer em tal Acórdão, que havia "interesse público de excepcional relevo que exigia que se restringisse os efeitos da declaração, não os aplicando aos subsídios férias e natal relativos ao ano 2012 (artigo 282.º/4 CRP). Todos estamos lembrados disso (Acórdão n.º 353/2012). É possível que a proximidade do acto eleitoral assim determine.


Que grande trapalhada vai por aí quanto à "legitimidade" de algumas candidaturas! Poucos entendem esta ausência de clarificação relativamente à possibilidade de um cidadão candidatar-se a uma outra autarquia após ter concretizado três mandatos. Podem, alguns, por mero tacticismo político, argumentar o que, eventualmente, estruturou o pensamento que emerge da lei. Do meu ponto de vista, à luz do que fui acompanhando ao longo de todo o tempo (anos) de debate sobre esta matéria, é que o que estava em causa era impedir, repito, impedir, que um determinado sujeito se pudesse candidatar à autarquia vizinha ou não, depois de doze anos à frente de um município. E ponto final. O resto é treta. Ser presidente de ou da Câmara não constitui uma profissão, mas sim um serviço público à comunidade. Não faz, por isso, qualquer sentido que um dado sujeito salte daqui para ali, aproveitando, sobretudo, a sua notoriedade pública. Doze anos é muito tempo, convenhamos. Tempo suficiente para ganhar vícios, ligações de dependência por favores prestados, como, aliás, disse Rui Rio, tempo suficiente para ganhar perniciosas rotinas e tempo para alimentar e engrossar raízes partidárias que se desviam dos verdadeiros interesses do povo eleitor.
Pode-se agora argumentar que os partidos, representados na Assembleia da República, tiveram tempo para clarificar a lei e não o fizeram, que os partidos deixaram o marfim correr por interesses aqui e ali, sendo essa a ideia que emerge, todavia, no essencial, o que me parece indigno é que um sujeito, conhecedor da finalidade da lei, se preste a dar o seu nome a uma candidatura após doze e mais anos de mandatos consecutivos. Isso é pior que todos os silêncios e interesseiras manobras partidárias, uma vez que que evidencia muitas sombras sobre as razões substantivas que conduzem os candidatos a se deixarem enredar por esses caminhos. Aprecio, por isso, a posição de Paulo Cafôfo, candidato pela "Mudança" no Funchal, que não teve reservas algumas em assumir que, caso os eleitores lhe garantam a confiança para governar o município do Funchal, não ocupará a cadeira de poder por tempo superior a dois mandatos. Estabeleceu oito anos como limite, menos quatro do que a actual lei confere. Considero, ao contrário de muitos outros que parece que nada mais sabem fazer do que ser presidente(!), uma atitude de grande dignidade e de desinteresse pelo poder a qualquer preço.
E no meio desta trapalhada política, a um mês e tal das eleições, surge a história dos Tribunais, as críticas porque este decidiu pela legitimidade e outros não. Para mim essa questão é pacífica. Se os políticos, em sede própria, no espaço onde a Lei foi produzida, não se entendem quanto ao espírito da Lei que aprovaram, será legítimo pedir aos juízes uniformidade no pensamento? Julgo que não. É por isso que existem Tribunais superiores que analisam as primeiras decisões. O Tribunal não está sujeito à concertação do pensamento. O juiz A julgo que não telefona ao juiz B para lhe perguntar "como é que vais decidir sobre a matéria Y". Por isso, não é de estranhar que sobre o mesmo assunto, sobre a questão "presidente de Câmara" ou "presidente da Câmara" existam interpretações díspares. Competirá, por isso, ao Tribunal Constitucional decidir sobre esta matéria. 
Estou convencido, mera convicção minha sem qualquer sustentabilidade jurídica, que, na dúvida, o Tribunal Constitucional viabilizará as diversas candidaturas, não deixando de recomendar à Assembleia da República uma melhor clarificação. É possível que assim seja, da mesma forma que, talvez juridicamente mal comparado, ainda há tempos, apesar de ter considerado inconstitucional a suspensão dos subsídios de férias e de Natal, "com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), todavia, quanto à limitação dos efeitos, TC viria a reconhecer em tal Acórdão, que havia "interesse público de excepcional relevo que exigia que se restringisse os efeitos da declaração, não os aplicando aos subsídios férias e natal relativos ao ano 2012 (artigo 282.º/4 CRP). Todos estamos lembrados disso (Acórdão n.º 353/2012). Se esta comparação é possível, mesmo sem cabal fundamento jurídico, parece-me aceitável, pela proximidade do acto eleitoral, que o TC venha a se decidir pela viabilização. Veremos.
Ilustração: Google Imagens. 

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