Nuno Godinho de Matos,
in Facebook, 11/10/2017)
Goste-se ou não, e por maior que seja a revolta que o texto provoque, o dia 11 de Outubro de 2017, ficará na história das instituições judiciárias, como a data que assinala o fim da independência dos tribunais em Portugal.
O que se pode escrever sobre um comunicado da Procuradoria Geral da República, repito, da Procuradoria Geral da Republica, onde se pode ler o que vou copiar.
Estamos, perante uma autêntica SENTENÇA, antes do julgamento ter começado. Uma SENTENÇA escrita no gabinete de SUA EXCELÊNCIA A SENHORA PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA.
Como a mesma não compreendeu o que estava a autorizar que o seu gabinete de imprensa fizesse é que eu não sou capaz de compreender, mas, naturalmente, a deficiência é minha:
Veja-se a cópia, parcial, do texto do comunicado:
“O Ministério Público, do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, deduziu acusação contra 28 arguidos, 19 pessoas singulares e 9 pessoas coletivas, no âmbito da designada Operação Marquês.”
Assim, foram acusados:
“JOSÉ SÓCRATES CARVALHO PINTO DE SOUSA, pela prática de crimes de corrupção passiva de titular de cargo político (3), branqueamento de capitais (16), falsificação de documento (9) e fraude fiscal qualificada (3)
“CARLOS MANUEL DOS SANTOS SILVA, pela prática de crimes de corrupção passiva de titular de cargo político (1), corrupção ativa de titular de cargo político (1), branqueamento de capitais (17), falsificação de documento (10), fraude fiscal (1) e fraude fiscal qualificada (3).
(…)
RICARDO ESPÍRITO SANTO SALGADO, pela prática de crimes de corrupção ativa de titular de cargo político (1), corrupção ativa (2) branqueamento de capitais (9), abuso de confiança (3) falsificação de documento (3) e fraude fiscal qualificada (3).
(…)
HÉLDER JOSÉ BATAGLIA DOS SANTOS, pela prática de crimes de branqueamento de capitais (5), falsificação de documento (2), abuso de confiança (1) e fiscal qualificada (2).
Os factos em investigação tiveram lugar entre 2006 e 2015. Segundo a acusação, em síntese, ficou indiciado que os arguidos que exerciam funções públicas ou equiparadas, tendo em vista a obtenção de vantagens, agiram em violação dos deveres funcionais, designadamente em relação às seguintes matérias:
A atuação do arguido JOSÉ SÓCRATES, na qualidade de primeiro-ministro e também após a cessação dessas funções, permitiu a obtenção, por parte do Grupo LENA, de benefícios comerciais. O arguido CARLOS SANTOS SILVA interveio como intermediário de JOSÉ SÓCRATES em todos os contactos com o referido grupo.
A troco desses benefícios e em representação do Grupo LENA, o arguido JOAQUIM BARROCA aceitou efetuar pagamentos, em primeiro lugar para a esfera de CARLOS SANTOS SILVA mas que eram destinados a JOSÉ SÓCRATES. Por outro lado, JOAQUIM BARROCA veio ainda a disponibilizar a utilização de contas bancárias abertas em seu nome na Suíça para movimentar fundos que se destinavam a JOSÉ SÓCRATES.
Acresce que CARLOS SANTOS SILVA, tendo em vista receber outros montantes destinados a JOSÉ SÓCRATES disponibilizou sociedades por si detidas para receber quantias provenientes do Grupo LENA, com base em pretensos contratos de prestação de serviços.
Os fundos acumulados na Suíça integravam também pagamentos determinados pelo arguido RICARDO SALGADO, com a mobilização de quantias oriundas de entidades em offshore que pertenciam ao Grupo Espírito Santo. Tais pagamentos estavam relacionados com intervenções de JOSÉ SÓCRATES, enquanto primeiro- ministro, em favor da estratégia definida por RICARDO SALGADO para o grupo Portugal Telecom, do qual o BES era acionista.
Para ocultar essa finalidade, RICARDO SALGADO utilizou o arguido HÉLDER BATAGLIA para fazer circular fundos por contas no estrangeiro controladas por este último. Todos esses pagamentos eram justificados com contratos fictícios em que era interveniente HÉLDER BATAGLIA.
JOSÉ SÓCRATES conluiado com o arguido ARMANDO VARA, à data administrador da Caixa Geral de Depósitos, recebeu também pagamentos com origem em receitas desviadas do grupo VALE DE LOBO. Tais pagamentos foram determinados por administradores de sociedade desse grupo, tendo em vista facilitar a concessão de financiamentos por parte da CGD.
Com origem nos grupos LENA, Espírito Santo e VALE DE LOBO foi acumulado na Suíça, entre 2006 e 2009, um montante superior a 24 milhões de euros.
Este dinheiro foi, num primeiro momento, recebido em contas controladas pelo arguido JOSÉ PAULO PINTO DE SOUSA e, mais tarde, em contas de CARLOS SANTOS SILVA (neste caso, com prévia passagem por contas de JOAQUIM BARROCA).
CARLOS SANTOS SILVA veio depois a transferir o dinheiro para Portugal, através de uma pretensa adesão ao RERT II, visando a sua posterior colocação em contas por si tituladas mas para utilizações no interesse de JOSÉ SÓCRATES.
Tal utilização passava, designadamente, por levantamentos e entregas de quantias em numerário a JOSÉ SÓCRATES, as quais eram efetuadas com a intervenção de CARLOS SANTOS SILVA mas também dos arguidos INÊS DO ROSÁRIO, JOÃO PERNA e GONÇALO FERREIRA.
Esses fundos foram, igualmente, utilizados para aquisição de imóveis, obras de arte, pagamento de viagens, aquisições de exemplares do livro de JOSÉ SÓCRATES e para fazer chegar dinheiro a pessoas das relações deste arguido.
Também a arguida SOFIA FAVA aceitou figurar como adquirente de um imóvel designado “Monte das Margaridas”, sito em Montemor-o-Novo. O imóvel foi adquirido com um financiamento bancário garantido por CARLOS SANTOS SILVA, suportado nos fundos trazidos da Suíça.
Para além dos pagamentos acima referidos em benefício de JOSÉ SÓCRATES, RICARDO SALGADO determinou também que fossem efetuados pagamentos aos arguidos ZEINAL BAVA e HENRIQUE GRANADEIRO. Nesse período, entre 2006 e 2010, estes arguidos exerceram funções na administração da Portugal Telecom, tendo aceitado esses pagamentos para agir em conformidade com interesses definidos por RICARDO SALGADO para o BES enquanto acionista da PT.
Ainda com origem no Grupo Espírito Santo, e por determinação de RICARDO SALGADO, já em 2010 e 2011, CARLOS SANTOS SILVA terá montado um esquema, em conjunto com JOAQUIM BARROCA e HÉLDER BATAGLIA, com vista à atribuição de nova quantia a favor de JOSÉ SÓCRATES. Esse esquema passava pela produção de um contrato promessa de compra e venda de um edifício em Angola. Através do incumprimento dessa contrato promessa e consequentemente perda do sinal, foi justificada a transferência de uma quantia para as contas do grupo LENA que ficou com o encargo de devolver o mesmo montante a CARLOS SANTOS SILVA ou a sociedades do mesmo, para este, por sua vez, fazer chegar o dinheiro a JOSÉ SÓCRATES.
(….)
O despacho final tem mais de 4 mil páginas.
(…)
O Gabinete de Imprensa”
Que este texto conste de uma acusação é normal, natural e segue as regras do processo penal, mas que este mesmo texto conste de um comunicado de Imprensa da INSTITUIÇÃO PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, é entendido por todos os cidadãos como uma condenação já escrita e elaborada, só faltando a determinação legal da pena.
Então para quê a mistificação do tribunal e do julgamento futuro, se a SENTENÇA já foi escrita ordenada à Meritíssima Senhora Juíza ou Juiz que irá presidir ao julgamento?
A falta de senso, de sentido de responsabilidade e de posição institucional que permitiu a emissão deste comunicado marca o início do FIM DO ESTADO DE DIREITO EM PORTUGAL.
Que Lástima, para isto não teria valido a pena ter sido feito o 25 de Abril de 1974.
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