Volta e meia ele lá vem com esta história, do meu ponto de vista muito mal contada. Já foram 30 milhões, agora, são 25,6 e já admite encontro de contas. Uma baralhada. E tanto assim é que, a ser totalmente verdade tal dívida, pergunto, que razões levaram a maioria PSD-M na Assembleia Legislativa da Madeira a REJEITAR o pedido de instalação de uma Comissão de Inquérito a esta alegada dívida? Toda a oposição votou favoravelmente a proposta do PS-M, só o PSD não se mostrou disponível para provar a dívida. Tanto que se trata de uma história mal contada que o governo socialista nunca deu provimento, nem o governo PSD/CDS confirma a dívida. É altura de Assunção Cristas (CDS/PP) confirmar ou não. A rejeição deu-se na sessão plenária de 07 de Julho de 2011. Afinal, o governo esconde o quê?
Ponto prévio:
Não aceito que o Estado deva à Região nem que a Região deva ao Estado. As contas, em prazos acordados devem ser saldadas com total transparência. Posto isto, vamos então à história dos 25,6 milhões de euros que o Secretário do Ambiente e Recursos Naturais diz que o Estado deve à Região.
Volta e meia ele lá vem com esta história, do meu ponto de vista muito mal contada. Já foram 30 milhões, agora, são 25,6 e já admite encontro de contas. Uma baralhada. E tanto assim é que, a ser totalmente verdade tal dívida, pergunto, que razões levaram a maioria PSD-M na Assembleia Legislativa a REJEITAR o pedido de instalação de uma Comissão de Inquérito a esta alegada dívida? Toda a oposição votou favoravelmente a proposta do PS-M, só o PSD não se mostrou disponível para provar a dívida. A rejeição deu-se na sessão plenária de 07 de Julho de 2011. Afinal, o governo esconde o quê? Tanto que se trata de uma história mal contada que o governo socialista nunca deu provimento, nem o governo PSD/CDS confirma a dívida.
Deixo aqui dois documentos: o primeiro, refere-se ao texto apresentado que justificava a abertura de uma Comissão de Inquérito para se perceber quem deve o quê; um segundo documento que também foi REJEITADO pelo PSD, apresentado sob a forma de Projecto de Resolução que pretendia a realização de um "Estudo e
avaliação de uma alegada dívida de 90,5 milhões de Euros da Região Autónoma da
Madeira à Direcção do Tesouro e Finanças", sistematicamente reiterada na análise às contas da Região Autónoma.
Comissão de Inquérito Parlamentar de estudo e avaliação de uma alegada dívida de 26 milhões de Euros do Ministério da Agricultura à Região Autónoma da Madeira.
O Governo Regional da Madeira invoca a existência de uma dívida do Ministério da Agricultura para com a Região Autónoma da Madeira, por verbas alegadamente em atraso da comparticipação nacional nos projectos co-financiados por fundos comunitários. Segundo a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, as verbas devidas à data, ascendem a 26 milhões de euros, assim repartidos:
QCA II – 9,95 milhões de euros;
QCA III – 16,05 milhões de euros.
QCA II – 9,95 milhões de euros;
QCA III – 16,05 milhões de euros.
Analisado todo o desenvolvimento processual, inclusive, as sucessivas Resoluções do Governo Regional da Madeira, subsistem muitas dúvidas sobre a origem e natureza dessa alegada dívida.
QCA II
QCA II
A) – Alegada dívida de 9,95 milhões de euros, equivalente a 1 milhão 990 mil contos, na vigência do QCA II (1994-1999)
O Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira, de 22/09/1989 estabeleceu: “A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional será assegurada pelo Orçamento do Estado”.
Este ponto do programa mais parece a clarificação dos referidos Regulamentos Comunitários e não qualquer ajuda suplementar à fórmula de transferências de verbas do OE para a Região.
Pelos dados disponíveis, fica-se sem saber a que ano ou anos do período de vigência do QCA II diz respeito a alegada dívida de 9,95 milhões de euros (equivalente a 1.990 milhões de contos).
Mas, a obrigação do Estado na comparticipação da componente nacional para a agricultura da RAM terminou em 31/12/1997 (dia em que terminou a vigência do Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira, de 22/09/1989).
É muito provável que, na sequência da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 1998) as verbas inscritas para os anos de 1998 e 1999 (Conta 50), no valor de 1 900.00 contos, não tivessem sido transferidas.
Nota-se a coincidente aproximação da quantia daqueles dois anos juntos com a da alegada dívida do QCA II). Será assim?
Com a entrada em vigor da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas) com efeitos a 1 de Janeiro do mesmo ano, esta passou a regular, para todos os efeitos, as relações financeiras entre o Estado e a RAM.
O nº 6 do artigo 5º refere:
“A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas” .
Ao contrário do que, muitas vezes é referido pelo Governo Regional, esta norma não exige que a “comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo” tenha obrigatoriamente de ser assegurada pelo OE. Refere, sim, que pode ser pelo OE ou pelos “orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas” .
Por outro lado, o artigo 6º daquela lei trata do respeito ao princípio da transparência no tocante à avaliação da solidariedade.
No ponto 2 daquele artigo é referido que “A participação financeira do Estado nas autonomias financeiras das Regiões Autónomas concretiza-se nas transferências no Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza instrumental e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo” .
Lida de uma forma descuidada, parece que esta norma, ao referir as expressões “incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo”, contradiz o texto do citado nº 6 do artigo 5º.
É claro que o artigo 6º trata do princípio da transparência e refere os instrumentos onde figuram as formas de cooperação. Ou seja: “no Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza instrumental e contabilística”
Vejamos:
No Diário de Notícias da Madeira, do dia 19 de Março de 1996, referindo-se a atrasos nos projectos por parte do IFADAP, é dito o seguinte:
“Uma das razões que levam à regionalização de serviços é o incumprimento do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro por parte do Governo anterior, de Cavaco Silva”
Logo a seguir o DN transcreve afirmações de Bazenga Marques que afirmou:
“Houve incumprimento por parte dos Ministérios da Agricultura e do Mar. Pelo que, nos últimos tempos, os atrasos de Lisboa feriram o PRF, sobretudo no PDAR (Programa de Desenvolvimento Agrícola Rural, do QCA II”.
QCA III
B) – Comparticipação Nacional na vigência do QCA III (2000-2006)
(até 31-01-2007 – 16,05 milhões de euros”
No PIDDAC dos OE de 1999 e seguintes, no Ministério da Agricultura, não constam inscritas verbas destinadas aos investimentos co-financiados na RAM para a agricultura.
Apenas constam verbas destinadas às PESCAS (sector que nunca o GR referiu haver dívidas do Estado).
A alegada dívida, que Governo Regional refere ser “até 31/01/2007”, não é explicável à luz do PIDDAC dos OE de 1999 e seguintes, no Ministério da Agricultura, precisamente porque naqueles orçamentos não foram inscritas quaisquer verbas destinadas aos investimentos co-financiados na RAM para a agricultura.
A alegada dívida no período em que vigorou o QCA III (2000-2006), também não é explicável à luz do direito comunitário, nomeadamente no Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao desenvolvimento rural, apoiado pelo FEOGA.
Este Regulamento permite a existência de planos de desenvolvimento rural descentralizados.
Foi com base nesta filosofia que, na RAM, o DLR nº 23/2001/M, de 23 de Agosto, estabeleceu as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira para o período de 2000 - 2006.
Para além das normas daquele DLR que atribuem à RAM a gestão plena daquele Plano, embora com a supervisão nacional e comunitária, bem como a intervenção do IFADAP (agora IFAP), fica claro no artigo 22º quem garante a cobertura orçamental dos projectos abrangidos no Plano de Desenvolvimento Rural da Madeira 2000-2006 (PDRu/M)
Diz o citado artigo 22º (Cobertura Orçamental):
“1 – A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento Regional.
2 – As verbas relativas à gestão e acompanhamento do PDRu/M serão suportadas pelo Orçamento Regional, sendo os respectivos encargos inscritos anualmente no PIDDAR, Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais”
Resoluções do Governo Regional:
Para desmentir a alegada dívida relativa ao período do QCA III (2000-2006) bastava conjugar o citado artigo 22º com o facto de, a partir dos OE de 1999, não terem sido inscritas verbas no PIDDAC do Ministério da Agricultura.
Mas as seguintes resoluções do Governo Regional provam à evidência das mentes com conteúdo que cabe ao Orçamento regional suportar a componente financeira tecnicamente denominada de «ajudas de Estado»:
Resolução 1294/2001 (JORAM, 18/09/2001) – “O Conselho do Governo reunido em plenário em 13 de Setembro de 2001, resolveu autorizar a transferência para o IFADAP da importância de 200.000.000, a qual se destina a permitir o pagamento da componente do subsídio atribuído ao Orçamento Regional, das ajudas do Programa da Agricultura e Desenvolvimento Agrícola – PAR. (…).
Presidência do Governo Regional – O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim”
Resolução 923/2007 (JORAM, 29/08/2007) - “Considerando que a componente nacional dos projectos apoiados no âmbito do POPRAM III, medida 2.1, co-financiada pelo FEOGA-O, é assegurada pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira; (…)
O Conselho do Governo reunido em plenário em 23 de Agosto 2007, resolveu: 1- Autorizar o reforço das transferências para o IFAP, até ao montante de 600 000,00 euros, para a comparticipação da componente nacional dos projectos apoiados pela Medida 2.1 do POPRAM III (…).
Presidência do Governo Regional. – O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim”
Resolução 105/2008 (JORAM, 30/01/2008) - “Considerando que a participação pública nacional no financiamento dos projectos promovidos por entidades privadas, autarquias locais e Administração Pública Regional e apoiados, com a contribuição de FEOGA-Secção Orientação, no âmbito do POPRAM III, medida 2.1, tem vindo a ser assegurada pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira; (…)
O Conselho do Governo reunido em plenário em 24 de Janeiro de 2008, resolveu: 1- Autorizar o processamento de transferências para o IFAP, até ao montante de 7 000 000,00 euros, destinados ao co-financiamento de projectos promovidos por entidades privadas, autarquias locais e Administração Pública Regional (…).
Presidência do Governo Regional. – O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim”
Resolução 613/2009 (JORAM, 26/05/2009) - “Considerando que a participação pública nacional no financiamento dos projectos promovidos por entidades privadas, autarquias locais e Administração Pública Regional e apoiados, com a contribuição de FEOGA-Secção Orientação, no âmbito do POPRAM III, medida 2.1, tem vindo a ser assegurada pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira; (…)
O Conselho do Governo reunido em plenário em 21 de Maio de 2009, resolveu: 1- Autorizar o processamento de transferências para o IFAP, até ao montante de 655 000,00 euros, destinadas ao co-financiamento de projectos promovidos por entidades privadas, autarquias locais e Administração Pública Regional (…).
Presidência do Governo Regional. – O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim”
Assim, no âmbito das disposições regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PS-Madeira requer a constituição de uma Comissão de Inquérito Parlamentar, com o seguinte objecto:
1. Estudo e avaliação de uma alegada dívida de 26 milhões de Euros do Ministério da Agricultura à Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 26 de Maio de 2011
O Grupo Parlamentar do PS-Madeira
O Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira, de 22/09/1989 estabeleceu: “A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional será assegurada pelo Orçamento do Estado”.
Este ponto do programa mais parece a clarificação dos referidos Regulamentos Comunitários e não qualquer ajuda suplementar à fórmula de transferências de verbas do OE para a Região.
Pelos dados disponíveis, fica-se sem saber a que ano ou anos do período de vigência do QCA II diz respeito a alegada dívida de 9,95 milhões de euros (equivalente a 1.990 milhões de contos).
Mas, a obrigação do Estado na comparticipação da componente nacional para a agricultura da RAM terminou em 31/12/1997 (dia em que terminou a vigência do Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira, de 22/09/1989).
É muito provável que, na sequência da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 1998) as verbas inscritas para os anos de 1998 e 1999 (Conta 50), no valor de 1 900.00 contos, não tivessem sido transferidas.
Nota-se a coincidente aproximação da quantia daqueles dois anos juntos com a da alegada dívida do QCA II). Será assim?
Com a entrada em vigor da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas) com efeitos a 1 de Janeiro do mesmo ano, esta passou a regular, para todos os efeitos, as relações financeiras entre o Estado e a RAM.
O nº 6 do artigo 5º refere:
“A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas” .
Ao contrário do que, muitas vezes é referido pelo Governo Regional, esta norma não exige que a “comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo” tenha obrigatoriamente de ser assegurada pelo OE. Refere, sim, que pode ser pelo OE ou pelos “orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas” .
Por outro lado, o artigo 6º daquela lei trata do respeito ao princípio da transparência no tocante à avaliação da solidariedade.
No ponto 2 daquele artigo é referido que “A participação financeira do Estado nas autonomias financeiras das Regiões Autónomas concretiza-se nas transferências no Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza instrumental e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo” .
Lida de uma forma descuidada, parece que esta norma, ao referir as expressões “incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo”, contradiz o texto do citado nº 6 do artigo 5º.
É claro que o artigo 6º trata do princípio da transparência e refere os instrumentos onde figuram as formas de cooperação. Ou seja: “no Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza instrumental e contabilística”
Vejamos:
No Diário de Notícias da Madeira, do dia 19 de Março de 1996, referindo-se a atrasos nos projectos por parte do IFADAP, é dito o seguinte:
“Uma das razões que levam à regionalização de serviços é o incumprimento do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro por parte do Governo anterior, de Cavaco Silva”
Logo a seguir o DN transcreve afirmações de Bazenga Marques que afirmou:
“Houve incumprimento por parte dos Ministérios da Agricultura e do Mar. Pelo que, nos últimos tempos, os atrasos de Lisboa feriram o PRF, sobretudo no PDAR (Programa de Desenvolvimento Agrícola Rural, do QCA II”.
QCA III
B) – Comparticipação Nacional na vigência do QCA III (2000-2006)
(até 31-01-2007 – 16,05 milhões de euros”
No PIDDAC dos OE de 1999 e seguintes, no Ministério da Agricultura, não constam inscritas verbas destinadas aos investimentos co-financiados na RAM para a agricultura.
Apenas constam verbas destinadas às PESCAS (sector que nunca o GR referiu haver dívidas do Estado).
A alegada dívida, que Governo Regional refere ser “até 31/01/2007”, não é explicável à luz do PIDDAC dos OE de 1999 e seguintes, no Ministério da Agricultura, precisamente porque naqueles orçamentos não foram inscritas quaisquer verbas destinadas aos investimentos co-financiados na RAM para a agricultura.
A alegada dívida no período em que vigorou o QCA III (2000-2006), também não é explicável à luz do direito comunitário, nomeadamente no Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao desenvolvimento rural, apoiado pelo FEOGA.
Este Regulamento permite a existência de planos de desenvolvimento rural descentralizados.
Foi com base nesta filosofia que, na RAM, o DLR nº 23/2001/M, de 23 de Agosto, estabeleceu as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira para o período de 2000 - 2006.
Para além das normas daquele DLR que atribuem à RAM a gestão plena daquele Plano, embora com a supervisão nacional e comunitária, bem como a intervenção do IFADAP (agora IFAP), fica claro no artigo 22º quem garante a cobertura orçamental dos projectos abrangidos no Plano de Desenvolvimento Rural da Madeira 2000-2006 (PDRu/M)
Diz o citado artigo 22º (Cobertura Orçamental):
“1 – A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento Regional.
2 – As verbas relativas à gestão e acompanhamento do PDRu/M serão suportadas pelo Orçamento Regional, sendo os respectivos encargos inscritos anualmente no PIDDAR, Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais”
Resoluções do Governo Regional:
Para desmentir a alegada dívida relativa ao período do QCA III (2000-2006) bastava conjugar o citado artigo 22º com o facto de, a partir dos OE de 1999, não terem sido inscritas verbas no PIDDAC do Ministério da Agricultura.
Mas as seguintes resoluções do Governo Regional provam à evidência das mentes com conteúdo que cabe ao Orçamento regional suportar a componente financeira tecnicamente denominada de «ajudas de Estado»:
Resolução 1294/2001 (JORAM, 18/09/2001) – “O Conselho do Governo reunido em plenário em 13 de Setembro de 2001, resolveu autorizar a transferência para o IFADAP da importância de 200.000.000, a qual se destina a permitir o pagamento da componente do subsídio atribuído ao Orçamento Regional, das ajudas do Programa da Agricultura e Desenvolvimento Agrícola – PAR. (…).
Presidência do Governo Regional – O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim”
Resolução 923/2007 (JORAM, 29/08/2007) - “Considerando que a componente nacional dos projectos apoiados no âmbito do POPRAM III, medida 2.1, co-financiada pelo FEOGA-O, é assegurada pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira; (…)
O Conselho do Governo reunido em plenário em 23 de Agosto 2007, resolveu: 1- Autorizar o reforço das transferências para o IFAP, até ao montante de 600 000,00 euros, para a comparticipação da componente nacional dos projectos apoiados pela Medida 2.1 do POPRAM III (…).
Presidência do Governo Regional. – O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim”
Resolução 105/2008 (JORAM, 30/01/2008) - “Considerando que a participação pública nacional no financiamento dos projectos promovidos por entidades privadas, autarquias locais e Administração Pública Regional e apoiados, com a contribuição de FEOGA-Secção Orientação, no âmbito do POPRAM III, medida 2.1, tem vindo a ser assegurada pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira; (…)
O Conselho do Governo reunido em plenário em 24 de Janeiro de 2008, resolveu: 1- Autorizar o processamento de transferências para o IFAP, até ao montante de 7 000 000,00 euros, destinados ao co-financiamento de projectos promovidos por entidades privadas, autarquias locais e Administração Pública Regional (…).
Presidência do Governo Regional. – O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim”
Resolução 613/2009 (JORAM, 26/05/2009) - “Considerando que a participação pública nacional no financiamento dos projectos promovidos por entidades privadas, autarquias locais e Administração Pública Regional e apoiados, com a contribuição de FEOGA-Secção Orientação, no âmbito do POPRAM III, medida 2.1, tem vindo a ser assegurada pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira; (…)
O Conselho do Governo reunido em plenário em 21 de Maio de 2009, resolveu: 1- Autorizar o processamento de transferências para o IFAP, até ao montante de 655 000,00 euros, destinadas ao co-financiamento de projectos promovidos por entidades privadas, autarquias locais e Administração Pública Regional (…).
Presidência do Governo Regional. – O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim”
Assim, no âmbito das disposições regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PS-Madeira requer a constituição de uma Comissão de Inquérito Parlamentar, com o seguinte objecto:
1. Estudo e avaliação de uma alegada dívida de 26 milhões de Euros do Ministério da Agricultura à Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 26 de Maio de 2011
O Grupo Parlamentar do PS-Madeira
Dívida de 90,5 milhões de Euros da Região Autónoma da Madeira à Direcção do Tesouro e Finanças
Do Relatório sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira referente a 2009, lê-se:
Na sequência dos pedidos de informação endereçados a diversas entidades no âmbito dos trabalhos de preparação do presente Relatório, a Direcção do Tesouro e Finanças (DGTF) reiterou a existência de uma dívida da RAM ao Estado, referente a pagamentos pela execução de avales, ocorridos nos anos de 1988 e 1989, no valor de 30 milhões de euros, à qual acrescem 56,9 milhões, relativos a juros de mora, calculados à taxa legal desde a data de execução do aval, e ainda cerca de 3,6 milhões relativos a taxas de aval, perfazendo um total de 90,5 milhões de euros, em 31 de Dezembro de 2009.
À semelhança de anos anteriores, a Conta da Região não contém qualquer referência a estes valores, persistindo assim a divergência entre as posições sustentadas pelo Governo Regional da Madeira e pela DGTF, com a incerteza, que daí advém para o apuramento da situação patrimonial da RAM.
A discordância quanto à existência desta dívida, reclamada pelo Tesouro e não reconhecida pela Região, tem vindo a ser focada nos Pareceres anteriores, sem que a situação tenha sofrido qualquer evolução:
Por um lado a SRPF, em contraditório, veio reiterar a sua posição transmitida no âmbito do Parecer à Conta da Região de 2005, a qual, em síntese, atesta que a RAM nunca foi notificada para proceder ao pagamento de eventuais dívidas emergentes do não pagamento de taxa de aval ou da execução de avales, e que, como tal, as alegadas dívidas não são reconhecidas nem são devidas pela Região.
Por outro, perante o comentário que os elementos disponibilizados pela DGTF reconduzem-se a um conjunto não sistematizado de documentos avulsos, cujo conteúdo não permite extrair uma conclusão precisa e definitiva acerca desta matéria, aquela entidade veio manifestar discordância acercam da conclusão extraída sobre a documentação por si apresentada, referindo que “a existência e exigibilidade da dívida decorre da comprovação dos pagamentos efectuados por aquela Direcção-Geral em execução do aval prestado pelo Estado a financiamentos contraídos pela RAM, cuja prova documental consiste exclusivamente nos recibos dos referidos pagamentos e na respectiva notificação à competente autoridade regional (…)”, e enumerando esses documentos.
Contudo, tais elementos não são suficientes para extrair conclusões seguras acerca desta matéria, visto que a exigibilidade da dívida não pode ser aferida exclusivamente pelos recibos e notificações evocados, uma vez que o “Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira “[i] previa medidas específicas em caso de incumprimento que se desconhece se foram implementadas. Acresce que do acervo documental enviado não existem documentos posteriores a 17 de Março de 1998.
Porque se torna necessário clarificar esta situação, o Grupo Parlamentar do PS-Madeira, ao abrigo das normas regimentais, recomenda ao Governo Regional da Madeira, o estabelecimento de uma negociação urgente com o Governo da República no sentido de ser encontrada uma solução para o diferendo em causa, a qual passará, eventualmente, por adequada medida legislativa que coloque fim a este processo.
Funchal, 14 de Junho de 2011
O Grupo Parlamentar do PS-Madeira[i] Este acordo foi assinado em 22/09/1989 e, nos termos do seu nº 11, era válido até 31/12/1997. O seu nº 7 previa que,”se por força de aval do Estado, a República for chamada a cumprir a obrigação principal, as verbas correspondentes serão abatidas às transferências do Orçamento do Estado e, em caso de insuficiência destas, às receitas fiscais cobradas pela Administração Central e transferências para a RAM. O mesmo procedimento será adoptado no caso do serviço da dívida resultante da consolidação de avales do Estado executados não ser pontualmente cumprido pela RAM”
Do Relatório sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira referente a 2009, lê-se:
Na sequência dos pedidos de informação endereçados a diversas entidades no âmbito dos trabalhos de preparação do presente Relatório, a Direcção do Tesouro e Finanças (DGTF) reiterou a existência de uma dívida da RAM ao Estado, referente a pagamentos pela execução de avales, ocorridos nos anos de 1988 e 1989, no valor de 30 milhões de euros, à qual acrescem 56,9 milhões, relativos a juros de mora, calculados à taxa legal desde a data de execução do aval, e ainda cerca de 3,6 milhões relativos a taxas de aval, perfazendo um total de 90,5 milhões de euros, em 31 de Dezembro de 2009.
À semelhança de anos anteriores, a Conta da Região não contém qualquer referência a estes valores, persistindo assim a divergência entre as posições sustentadas pelo Governo Regional da Madeira e pela DGTF, com a incerteza, que daí advém para o apuramento da situação patrimonial da RAM.
A discordância quanto à existência desta dívida, reclamada pelo Tesouro e não reconhecida pela Região, tem vindo a ser focada nos Pareceres anteriores, sem que a situação tenha sofrido qualquer evolução:
Por um lado a SRPF, em contraditório, veio reiterar a sua posição transmitida no âmbito do Parecer à Conta da Região de 2005, a qual, em síntese, atesta que a RAM nunca foi notificada para proceder ao pagamento de eventuais dívidas emergentes do não pagamento de taxa de aval ou da execução de avales, e que, como tal, as alegadas dívidas não são reconhecidas nem são devidas pela Região.
Por outro, perante o comentário que os elementos disponibilizados pela DGTF reconduzem-se a um conjunto não sistematizado de documentos avulsos, cujo conteúdo não permite extrair uma conclusão precisa e definitiva acerca desta matéria, aquela entidade veio manifestar discordância acercam da conclusão extraída sobre a documentação por si apresentada, referindo que “a existência e exigibilidade da dívida decorre da comprovação dos pagamentos efectuados por aquela Direcção-Geral em execução do aval prestado pelo Estado a financiamentos contraídos pela RAM, cuja prova documental consiste exclusivamente nos recibos dos referidos pagamentos e na respectiva notificação à competente autoridade regional (…)”, e enumerando esses documentos.
Contudo, tais elementos não são suficientes para extrair conclusões seguras acerca desta matéria, visto que a exigibilidade da dívida não pode ser aferida exclusivamente pelos recibos e notificações evocados, uma vez que o “Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira “[i] previa medidas específicas em caso de incumprimento que se desconhece se foram implementadas. Acresce que do acervo documental enviado não existem documentos posteriores a 17 de Março de 1998.
Porque se torna necessário clarificar esta situação, o Grupo Parlamentar do PS-Madeira, ao abrigo das normas regimentais, recomenda ao Governo Regional da Madeira, o estabelecimento de uma negociação urgente com o Governo da República no sentido de ser encontrada uma solução para o diferendo em causa, a qual passará, eventualmente, por adequada medida legislativa que coloque fim a este processo.
Funchal, 14 de Junho de 2011
O Grupo Parlamentar do PS-Madeira[i] Este acordo foi assinado em 22/09/1989 e, nos termos do seu nº 11, era válido até 31/12/1997. O seu nº 7 previa que,”se por força de aval do Estado, a República for chamada a cumprir a obrigação principal, as verbas correspondentes serão abatidas às transferências do Orçamento do Estado e, em caso de insuficiência destas, às receitas fiscais cobradas pela Administração Central e transferências para a RAM. O mesmo procedimento será adoptado no caso do serviço da dívida resultante da consolidação de avales do Estado executados não ser pontualmente cumprido pela RAM”
Ilustração: Google Imagens.
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