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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

COMISSÃO DE INQUÉRITO À COMUNICAÇÃO SOCIAL


É nosso entendimento que terá de existir um facto devidamente determinado. Não faz sentido investigar factos indefinidos e abstractos. E se é indefinido e abstracto, obviamente, não constitui um facto. Está em causa, até, pensamos nós, o princípio da separação dos poderes. Um facto determinado, claramente definido, era o de averiguar, face à Lei, a conduta do governo regional relativamente ao Jornal da Madeira. Se está ou não a cumprir a deliberação da ERC.

Depois do PSD ter "chumbado" uma proposta do PS sobre questões relacionadas com a política do governo relativamente à Comunicação Social, concretamente, a transferência de quatro milhões de Euros do erário público para manutenção do Jornal da Madeira, órgão de claríssima propaganda do Governo e do partido que o sustenta, por aprovação do PSD, está em curso uma Comissão de Inquérito sem objecto prévia e legalmente definido. Que fique claro que entendo há uma absoluta necessidade de averiguar e clarificar muita coisa no sentido de corrigir processos que a própria Entidade Reguladora da Comunicação Social já exigiu. Só que essa clarificação terá de decorrer dentro da Lei. Não faz sentido que seja a própria Assembleia Legislativa a incorrer em actos contra a lei e movida, apenas, por interesses políticos. Daí que, ontem, no decorrer da reunião da Comissão, tivesse apresentado a seguinte posição que, registo, não teve o acolhimento da maioria PSD. O futuro dirá se não teria sido mais sensato reequacionar os procedimentos. 
1.   Em primeiro lugar, do contexto político de onde ressalta esta proposta de inquérito parlamentar, é nosso entendimento que ela surge na sequência das posições, empresarialmente legítimas, no que concerne ao diferendo entre o Diário de Notícias e a política seguida pelo governo relativamente ao Jornal da Madeira. É óbvio que essa política envolve outras empresas de comunicação social com sede na Madeira. É inegável e outra leitura não pode ser feita senão essa.
1.1. E este inquérito surge, note-se, depois da deliberação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura da AR ter deliberado pronunciar-se acerca dos efeitos dos auxílios do Governo Regional efectuados à Empresa Jornal da Madeira, na ordem de 4 milhões de euros ano.
2.      Independentemente da nossa leitura política sobre o que se encontra subjacente a este Inquérito Parlamentar, qualquer empresa ou instituição tem o direito de conhecer os fundamentos e o objecto desta Comissão Parlamentar de Inquérito.
2.1.    Portanto, desde logo, pergunto, se esta formalidade foi, escrupulosamente, cumprida junto de todas as empresas e instituições contactadas.
2.1.1. É que qualquer entidade que possa, directa ou indirectamente ser abrangida por uma Comissão de Inquérito tem o direito de conhecer os fundamentos e o objecto para que possa analisar, entre outros aspectos, se estão ou não a ser ultrapassados os limites da Lei.
2.1.2.  Por exemplo, o Posto Emissor do Funchal, respondeu e quanto a nós bem, que as “fontes de financiamento desta empresa são exclusivamente privadas”. 
2.2.    E porque motivo dizemos isto? Porque os Inquéritos Parlamentares destinam-se a apreciar, directamente, o funcionamento da Administração Pública, isto é, pessoas ou entidades públicas e nunca privadas.
2.3.    Aliás, o Artigo 1º do DLR recente aprovado sobre matéria de Inquéritos Parlamentares, no ponto 2, sublinha: Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região e das Leis e apreciar os actos do governo regional e da Administração Pública Regional Autónoma, Local e Central Periférica do Estado na Região”.
2.3.1. É o que deduzo da leitura da Lei, da Constituição da República anotada, dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, concretamente, no comentário que fazem ao Artigo 178º:
2.3.1.1.             “Não decorrem directamente da Constituição os limites materiais dos inquéritos parlamentares, quanto aos assuntos que podem ser objecto deles. Seguramente que podem ser objecto de inquérito parlamentar questões de interesse público referente a qualquer departamento governamental, ou qualquer organismo ou serviço do Estado, bem como os actos dos respectivos titulares ou agentes. Ao invés, afigura-se não ser admissível que possa ser objecto directo de IP qualquer pessoa ou organização privada. (…) Afigura-se, igualmente, não serem admissíveis inquéritos parlamentares sobre assuntos pendentes de decisão judicial”.
2.3.1.2.             Desde logo, ressalta que a Assembleia não pode visar as empresas privadas sob a forma de IP.
2.3.1.3.             Depois, foi público que o Diário de Notícias interpôs uma providência cautelar, que está em curso, pendente de decisão judicial, à qual, obviamente, seguir-se-á uma acção principal.
2.4.    Estes são os aspectos que decorrem da lei e, portanto, torna-se necessário clarificar o que pretende o partido proponente com esta Comissão. Mais, qual o objecto desta Comissão?
2.4.1. É nosso entendimento que terá de existir um facto devidamente determinado. Não faz sentido investigar factos indefinidos e abstractos. E se é indefinido e abstracto, obviamente, não constitui um facto. Está em causa, até, pensamos nós, o princípio da separação dos poderes e, pressupomos nós, dos direitos fundamentais.
2.4.2. Um facto determinado, claramente definido, era o de averiguar, face à Lei, a conduta do governo regional relativamente ao Jornal da Madeira. Se está ou não a cumprir a deliberação da ERC.
3.       Em função destas considerações, nós entendemos, Senhor Presidente, que a Comissão deve reflectir sobre esta matéria, sobretudo em três pontos:
3.1.     No objecto desta Comissão Parlamentar de Inquérito;
3.2.     Se a Lei está a ser cumprida;
3.3.     Se não estão a ser ultrapassados os limites da Lei.
Ilustração: Google Imagens.

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