Adsense

quinta-feira, 14 de maio de 2015

O ACORDO ORTOGRÁFICO NÃO É OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 13 DE MAIO


Deixo aqui um texto do Jurista Ivo Miguel Barroso que esclarece a "entrada em vigor" do famigerado AO. Da minha parte continuarei como objector de consciência, porque a Língua Portuguesa foi, claramente, corrompida.


O presente escrito versa sobre uma questão jurídica, que pode ser formulada do seguinte modo:
Quando se iniciou e quando terminará o chamado “prazo de transição” do “Acordo Ortográfico” de 1990 (AO90) (sendo que este último é aplicável por via da ratificação do 2.º Protocolo Modificativo, ocorrida em 29 de Julho de 2008)?
1. Um preceito do Decreto de ratificação do Presidente da República de 2008 impõe uma reserva ao Tratado do 2.º Protocolo Modificativo ao AO90, uma restrição a esse compromisso internacional, determinando um prazo de “seis anos”.
2. Esse “prazo de transição” conta-se a partir de quando?
O Governo realizou o depósito da ratificação tardiamente, em 13 de Maio de 2009. Porém, esse acto de depósito não chegou a ser publicitado atempadamente no Diário da República, como a Constituição inequivocamente exige.
A falta de publicação gera a ineficácia do acto de depósito na ordem jurídica interna (cfr. art. 119.º, n.º 2, da Constituição). Isto é, por outras palavras, o AO90, por força do 2.º Protocolo Modificativo, não entrou em vigor na ordem jurídica interna em 13 de Maio de 2009.
O aviso de tal depósito, reproduzindo o Decreto presidencial n.º 52/2008, apenas foi publicado em 17 de Setembro de 2010; isto é, volvido 1 ano, 4 meses e 4 dias após a data do depósito.
3. As questões que se colocam são as de saber:
i) A partir de que momento Portugal se encontra vinculado internacionalmente a iniciar o prazo de transição inerente ao Tratado?;
ii) A partir de que momento o prazo de transição deve começar a ser contado?
Estas duas questões não têm necessariamente a mesma resposta. O que interessa verdadeiramente saber é a partir de quando o “prazo de transição” começa a contar: i) se é com o depósito; ii) ou se é após a publicação de tal acto de depósito em Diário da República, acrescidos dos cinco dias devacatio legis.
4. A data de vinculação ao Tratado e a da realização do depósito não têm necessariamente que ver com a data do prazo de transição, que foi previsto por uma reserva ao Tratado.
Apesar de o 2.º Protocolo Modificativo se encontrar publicado, não é de todo indiferente para os particulares que tenham conhecimento da data em que o depósito foi realizado; o que só pode ocorrer a partir da data da publicação.
Com efeito, o início de vigência do prazo de transição contende directamente com os direitos dos cidadãos portugueses, que obviamente são particulares necessariamente interessados na previsibilidade do Direito, que, frise-se, só através da publicidade pode ser alcançada.
Ora, os cidadãos só podem ter conhecimento efectivo da data do início da entrada em vigor a partir da data de publicação em Diário da República, acrescidos os cincoi dias de vacatio legis. A data do depósito do Tratado não coincide, pois, com a data de início de contagem do prazo de transição, para efeitos internos. Dever-se-á, sim, recorrer às regras constitucionais relativas à publicação do Tratado, da reserva que lhe foi aposta e ao decurso do período da vacatio legis.
A data para efeitos de contagem do prazo de transição não poderá, pois, ser, pura e simplesmente, a data do depósito.
Com efeito, o Estado Português não poderá invocar o “prazo de transição”, que não foi objecto de publicação, contra os cidadãos que poderiam ficar prejudicados. Não estando o depósito do 2.º Protocolo Modificativo do AO90 devidamente publicitado, pergunta-se: como é que as pessoas se iriam orientar pelo disposto no Tratado e “beneficiar” plenamente do prazo de transição de seis anos?
Assim, é forçoso concluir que o depósito do Tratado terá de ter sido publicado, para que o “prazo de transição” tenha sido iniciado.
5. Ora, se assim é, o prazo de transição não pode ser contado a partir do depósito; diferentemente da interpretação oficial do Estado.
6. Durante o “prazo de transição”, as grafias do Português europeu e as decorrentes do AO90 são legítimas, do ponto de vista do Direito positivo, sem prejuízo de ter ocorrido uma antecipação do final do “prazo de transição” em largos domínios do Estado-poder e do sistema educativo, aliás inconstitucionalmente.
7. Assim, do exposto, retiramos duas conclusões:
1.ª – O prazo de transição começou a contar a partir da entrada em vigor do 2.º Protocolo Modificativo na ordem jurídica interna, que é a contada a partir da publicação, somados os cinco dias de vacatio legis.
Portanto, o prazo de transição iniciou-se em 22 de Setembro de 2010 (e não em 3 de Agosto de 2008, cinco dias após a publicação da Resolução n.º 35/2008 no Diário da República e do Decreto presidencial n.º 52/2008, que procedeu à ratificação, em 29 de Julho de 2008; nem tão-pouco após a data do depósito, realizado em Maio de 2009; nem no início do ano de 2016, pois não perfaz a totalidade dos seis anos).
2.ª – O prazo de transição terminará somente em 22 de Setembro de 2016.
8. Destarte, há mais tempo pela frente do que a data de 13 de Maio de 2015, antes de nos depararmos com o cenário de “democracia totalitária”, verdadeiramente orwelliano, de imposição de uma “novilíngua”.
Cito a passagem: “a ortografia constante de novos actos, normas, orientações, documentos ou de bens referidos (…) ou que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou de qualquer outra forma de modificação, independentemente do seu suporte, deve conformar-se às disposições do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.” (art. 2.º, n.º 2, do Decreto presidencial n.º 52/2008).
8.1. As normas que se extraem deste preceito e do Anexo I do Tratado do AO90 (Bases) padecem de inconstitucionalidades totais e parciais (remetemos para um escrito que as enuncia sucintamente[1]).
[1] V. IVO MIGUEL BARROSO / FRANCISCO RODRIGUES ROCHA, Guia jurídico contra o “Acordo Ortográfico” de 1990. (…), in PÚBLICO online, pgs. 100-106.

Sem comentários: