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domingo, 13 de julho de 2008

GOVERNO SÓCRATES APROVOU IMPORTANTES MEDIDAS SOCIAIS

SÍNTESE DAS RESOLUÇÕES:
1. Proposta de Lei que aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação.
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, vem aprovar medidas fiscais, que contemplam um campo variado de impostos, tendo em vista uma melhor acomodação pelas famílias dos encargos correspondentes à subida das taxas de juro dos empréstimos para a aquisição de habitação e a tributação autónoma das valorizações dos stocks de produtos petrolíferos decorrentes do preço crescente do crude nos mercados internacionais.
Em primeiro lugar, propõe-se a alterar o regime de deduções à colecta respeitantes aos encargos com imóveis, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Trata-se, assim, de majorar as despesas com a habitação própria e permanente, que incluem os juros, em função da matéria colectável, beneficiando, pelo recurso à técnica da isenção regressiva, os escalões com menor rendimento.
Por outro lado, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) prevê-se a redução das taxas máximas relativas aos prédios urbanos avaliados e não avaliados, em 0,1%. Desta forma, reduz-se a taxa máxima do IMI de 0,8% para 0,7%, para prédios não avaliados nos termos no Código do IMI e de 0,5% para 0,4%, para prédios avaliados nos termos do Código do IMI. Igualmente, passa-se a prever a possibilidade de os Municípios poderem fixar as taxas por freguesias, garantindo aqui uma maior equidade na distribuição dos encargos tributários envolvidos.
Acresce, ainda, a esta redução de taxas, o alargamento do prazo de isenção de IMI para a habitação própria permanente de 6 para 8 anos, para prédios com Valor Tributável até 157 500 euros, e de 3 para 4 anos, para prédios com Valor Tributável de 157 500 euros até 236 250 euros.
2. Decreto-Lei que estabelece mecanismos de protecção do mutuário no âmbito do crédito à habitação.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de consultas, vem reforçar as condições de mobilidade empréstimos para habitação e eliminar quaisquer obstáculos comerciais que existam à renegociação das condições destes empréstimos, nomeadamente do spread ou do prazo, visando assegurar um nível elevado de protecção do consumidor.
Com o actual contexto recente de agravamento das taxas de juro, importa adoptar medidas legislativas que possam resultar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no orçamento familiar, eliminando barreiras económicas ou legais que ainda subsistam quer à mobilidade dos empréstimos quer à renegociação das respectivas condições, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.
Neste sentido, consagra-se expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições bancárias não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante. Assim, procura-se obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário observar para o efeito, tem vindo a revelar-se um dos obstáculos remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos.
Por outro lado, e para assegurar a efectiva tutela do consumidor, no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação, veda-se às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo e clarifica-se a aplicação neste domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da observância de determinadas condições de utilização do cartão de crédito.
3. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, através do qual é criado o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.
Este Decreto Regulamentar vem, em resultado da experiência adquirida através da implementação do Complemento Solidário para os Idosos, tornar a aplicabilidade da referida medida mais abrangente e justa, aperfeiçoando o regime jurídico em vigor.
As alterações introduzidas resultam da análise do impacto que o complemento teve na melhoria das condições de vida dos idosos que dele beneficiam, durante os cerca de dois anos e meio de implementação progressiva, justificando-se o aperfeiçoamento pela constatação de que os idosos que frequentam equipamentos sociais não residenciais continuam, na sua maioria, a suportar determinados encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis.
Assim, este Decreto Regulamentar vem alterar a forma de considerar o valor da comparticipação da segurança social com os equipamentos sociais utilizados pelos idosos, garantindo-lhes uma melhoria na disponibilidade de rendimentos.

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