Ao longo da presente Legislatura o PS-M tem apresentado, no sector da Educação, um conjunto de Projectos de Decreto Legislativo Regional. Um deles foi a revisão global do Estatuto da Carreira Docente o qual, a páginas tantas, colocava em destaque a importância de incentivos à fixação do pessoal docente, sabendo-se, por um lado, que mais de 3000 educadores e professores são oriundos do Continente e, por outro, que a estabilidade do corpo docente dos estabelecimentos de educação e ensino se reveste de enorme importancia no desempenho global dos projectos educativos.
Hoje, no DN-M, sem que isso constitua uma novidade (sabia-se que isto iria acontecer), o Dr. Jorge Morgado, director regional da Administração Educativa, diz que esta situação surpreendeu os serviços. Trata-se de uma declaração, no mínimo, infeliz. Ora bem, na revisão global do ECD proposta pelo PS-M, entre outros aspectos, pode-se ler os seguintes artigos:
Artigo 86.º
Natureza e âmbito de aplicação de incentivos à estabilidade
1. Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, nos respectivos quadros, por resolução do Conselho do Governo Regional pode ser determinada a aplicação de incentivos à estabilidade.
2. A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam e os estabelecimentos de ensino abrangidos.
3. Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo do respectivo estabelecimento de ensino.
4. Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:
a) Subsídio de fixação;
b) Bonificação de juros bancários;
c) Acesso prioritário à formação;
d) Compensação de tempo de serviço.
5. O docente só pode concorrer a um dos incentivos a que se refere o número anterior, desde que a sua avaliação seja considerada, no mínimo de bom e, no seu percurso docente, não disponha de nenhuma avaliação de desempenho insuficiente.
6. A perda do direito ao incentivo produz efeitos no mês seguinte ao da avaliação de desempenho.
Artigo 87.º
Subsídio de fixação
1. A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de quatro anos, de acordo com o disposto no número seguinte.
2. O subsídio de fixação corresponde a 25%, 20% e 15% do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.
3. Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 25%, sendo de 20% para o segundo módulo e de 15% para o terceiro módulo e seguintes.
4. O subsídio de fixação não é acumulável com a bonificação de juros bancários.
Artigo 88.º
Bonificação de juros bancários
1. Serão concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, excepto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite será o concelho.
2. A comparticipação da Região corresponde à taxa Euribor (Euro Interbank Offered Rate) a seis meses.
3. O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, e a bonificação será concedida pelo período máximo de 12 anos contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.
4. A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.
5. A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não poderá ser vendida antes de decorridos 12 anos após o termo da bonificação, excepto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
6. Ao docente a quem seja concedida bonificação ficará impossibilitado de concorrer a concursos nacionais ou da Região Autónoma dos Açores por um período de 12 anos, excepto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
7. O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.
Artigo 89.º
Prioridade na formação
Em caso de igualdade para o acesso à formação, têm prioridade os docentes abrangidos pelo regime de incentivos à estabilidade.
Artigo 90.º
Compensação de tempo de serviço
Para além do subsídio de fixação, os docentes que durante cinco anos escolares consecutivos não concorram ao concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola ou de zona pedagógica, beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar à respectiva graduação profissional, para valer só para a primeira candidatura a esse concurso após o termo do período referido.
Artigo 91.º
Cumprimento
1. Para aceder aos incentivos previstos no presente Estatuto, o docente deve declarar no formulário de concurso, em local apropriado, que opta por permanecer na escola onde obtiver colocação durante cinco anos.
2. O docente que opte nos termos do número anterior fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade.
3. O não cumprimento determina a devolução, no prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título.
4. A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.
Natureza e âmbito de aplicação de incentivos à estabilidade
1. Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, nos respectivos quadros, por resolução do Conselho do Governo Regional pode ser determinada a aplicação de incentivos à estabilidade.
2. A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam e os estabelecimentos de ensino abrangidos.
3. Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo do respectivo estabelecimento de ensino.
4. Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:
a) Subsídio de fixação;
b) Bonificação de juros bancários;
c) Acesso prioritário à formação;
d) Compensação de tempo de serviço.
5. O docente só pode concorrer a um dos incentivos a que se refere o número anterior, desde que a sua avaliação seja considerada, no mínimo de bom e, no seu percurso docente, não disponha de nenhuma avaliação de desempenho insuficiente.
6. A perda do direito ao incentivo produz efeitos no mês seguinte ao da avaliação de desempenho.
Artigo 87.º
Subsídio de fixação
1. A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de quatro anos, de acordo com o disposto no número seguinte.
2. O subsídio de fixação corresponde a 25%, 20% e 15% do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.
3. Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 25%, sendo de 20% para o segundo módulo e de 15% para o terceiro módulo e seguintes.
4. O subsídio de fixação não é acumulável com a bonificação de juros bancários.
Artigo 88.º
Bonificação de juros bancários
1. Serão concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, excepto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite será o concelho.
2. A comparticipação da Região corresponde à taxa Euribor (Euro Interbank Offered Rate) a seis meses.
3. O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, e a bonificação será concedida pelo período máximo de 12 anos contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.
4. A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.
5. A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não poderá ser vendida antes de decorridos 12 anos após o termo da bonificação, excepto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
6. Ao docente a quem seja concedida bonificação ficará impossibilitado de concorrer a concursos nacionais ou da Região Autónoma dos Açores por um período de 12 anos, excepto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
7. O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.
Artigo 89.º
Prioridade na formação
Em caso de igualdade para o acesso à formação, têm prioridade os docentes abrangidos pelo regime de incentivos à estabilidade.
Artigo 90.º
Compensação de tempo de serviço
Para além do subsídio de fixação, os docentes que durante cinco anos escolares consecutivos não concorram ao concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola ou de zona pedagógica, beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar à respectiva graduação profissional, para valer só para a primeira candidatura a esse concurso após o termo do período referido.
Artigo 91.º
Cumprimento
1. Para aceder aos incentivos previstos no presente Estatuto, o docente deve declarar no formulário de concurso, em local apropriado, que opta por permanecer na escola onde obtiver colocação durante cinco anos.
2. O docente que opte nos termos do número anterior fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade.
3. O não cumprimento determina a devolução, no prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título.
4. A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.
Nota:
Resta acrescentar que a Revisão Global do ECD foi chumbada pelo PSD-M. Mais. É minha convicção que esta situação de falta de professores qualificados poderá vir a agravar-se no futuro. A proposta do PS-M é idêntica à da Região Autónoma dos Açores.
Foto: Google imagens.
6 comentários:
Sabe muito bem o Sr. Professor que não há fuga nenhuma. Tão só o seu 1º socialista tomou medidas pré-eleitorais (eleitoralistas) e deu uns rebuçados (leiam-se colocações extras, irrepetíveis) a uma multidão de docentes (logo se verá o que lhes vais acontecer dentro de 1 ano).
Essa colocação fez cair a lista de candidatos (a lista a que se recorre quando sai um professor) para um décimo da sua dimensão.
Nada de mais.
Sabe também o Sr. Professor que bastaria fazer cair o número de docentes para os rácios (solialistas) continentais para se retirar 2 ou 3 mil docentes na lista de colocados regionais.
Sabe bem que é assim e que na Madeira os professores trabalham bem menos horas que os continentais.
Mas claro que essas benesses não interessam nada. Pois revelariam que o ECD Regional é mais vantajoso que o nacional socialista...
Obrigado pelo seu comentário.
Registo o seu comentário mas tenho de lhe dizer que com o mal dos outros todos passamos bem. Vivo numa Região Autónoma, com a Educação regionalizada e, neste pressuposto, pouco me ralam algumas decisões tomadas pelo governo da república.
Teria assim preferido que comentasse os Artigos que propusémos em sede de Assembleia Legislativa da Madeira visando os incentivos à estabilidade do corpo docente.
Não sou portador de qualquer verdade absoluta mas entendo que, no mínimo, estas propostas deveriam ter sido discutidas em sede de Comissão Especializada. E não foram, infelizmente.
Ah, desconhecia que os professores da Madeira trabalham menos que os colegas continentais. Na prática, não é essa a percepção que tenho.
A estabilidade existe na RAM. Não sei que ligações terá o Sr. professor feito com o facto de alguns professores do continente terem optado por um lugar lhes é facultado junto de casa...
Quanto ao trabalho a menos, é factual e resume-se a uma diferença nos ECDs regional e nacional nunca "lembrada":
Artigo 79, ponto 6 (ECD Nacional) e Artigo 79, ponto 6 (ECD Regional).
É tão só isto: a redução da componente lectiva por motivos de idade e tempo serviço é na Madeira trabalho zero (tempo livre) e no Continente, a mesma, é transformada em trabalho na Escola (gestão intermédia, direcção turma, clubes, apoios, etc).
Sabia?
Ou não interessa...
E não adianta dizer que na Madeira os professores vão usar esse tempo a mais (liberto dos sesu horários) para prepararem as ... MENOS aulas que passam a ter que dar.
Daí que sim: trabalham menos.
Obrigado pelo seu novo comentário.
Então não sei que é assim? Então não sabe que apresentei uma proposta para debate do ECD e que foi chumbada; e que uma proposta de revisão global do ECD levou o mesmo caminho!
Sabe, eu não sou portador de qualquer verdade absoluta, aprendo com os outros e dou-me bem vivendo assim.
Quanto ao Estatuto da Madeira, apenas lhe digo que não satisfaz. Se o do Ministério é pobre, pessoalmente, não me contento com um que dizem ser "melhorzinho". Eu luto por um Estatuto onde os professores sejam dignificados e que seja portador de futuro para o sistema educativo regional. Não gosto de adaptações, prefiro o autêntico, aquilo que verdadeiramente AUTÓNOMO.
Pois. Mas sabe que isso que defende, só seria vável numa situação de Independência... pois Autonomia pressupõe e aponta para uma integração no todo nacional (e daí não pode fugir) e paralelismo numa série de matérias. Nomeadamente no que lei estabelece (e esta é de reserva absoluta da Assembleia da República) e no que se refere às condições, processos e ritmos de promoção na carreira docente que têm que ser iguais sob pena de não haver transferências de professores entre a Madeira e o resto do país e vice-versa.
E é nisso que os ECDs têm de coincidir. Pois no resto há toda uma série de benefícios para os docentes da RAM que nunca se revelam publicamente. Como o que eu atrás indico.
Obrigado pelo seu novo comentário.
Não é bem assim. Apesar da Constituição dizer que as bases do sistema educativo são reserva da República, interessa saber o que se entente por "reserva da República". E aí não há dúvidas sobre isso, isto é, grosso modo, o Português, a Matemática, as Ciências, são de aplicação do Minho ao Corvo. Há uma estrutura base que deve ser respeitada e tudo o resto pode ter a intervenção regional sem colocar em causa a Lei de Bases do Sistema Educativo. Podemos desenvolvê-la sem receios de qualquer atropelo relativamente a eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades. Tem é de existir bom senso, engenho e arte na concepção do sistema educativo regional. Não é preciso a "independência".
Sabe, o meu limite (e isso é possível) é que um certificado de habilitações valha em todo o espaço nacional.
Não levará muitos dias e isso ficará provado. Há estudos sobre estas matérias. Pena tenho que o governo não ouça e continue a repetir aquilo que, do meu ponto de vista, constituem os caminhos errados da Educação.
Ah, quanto ao problema da intercomunicabilidade entre sistemas, fundamentalmente no que concerne aos professores, é outro sinal da ausência de negociação institucional em sedes próprias. Mas também a este respeito posso sublinhar a minha posição: quem vem sabe ao que vem e quem sai sabe ao que vai. Um professor que concorra aos lugares do Continente deve respeitar as normas lá existentes. Por exemplo, se lá é obrigatória a prova de acesso ao ensino (que eu formalmente discordo, pois é no estágio pedagógico que a qualidade se define)e na Madeira não, logo, aquando de um concurso o professor deverá cumprir essa etapa. Tão simples quanto isso. O nosso sistema é este e ponto final.
Mas aceito e defendo que pela negociação se estabeleçam pontes de convergência. Mas para isso necessário se torna dialogar. E há quem não queira.
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