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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

ESCOLA PÚBLICA E ESCOLA PRIVADA



Eu defendo que a EDUCAÇÃO deve ser pública, de investimento público, mas não nego a existência do privado, no quadro do direito de escolha das famílias. Não posso é aceitar carências no sector público para financiar o privado. A Escola Pública tem de ter qualidade, deve conduzir à excelência, destina-se a TODOS, com rigor e disciplina. A Escola Privada constitui uma outra opção e deve ser enquadrada, exactamente, no quadro do interesse PRIVADO.

 
O Presidente do Governo foi hoje almoçar à Escola Salesiana de Artes e Ofícios. E claro, lá veio a propósito a política educativa e o ataque cerrado ao Partido Socialista. Falou de coisas que não domina em toda a sua extensão. Mas, no essencial percebo a sua preocupação: com 33% das escolas no quadro do ensino "teoricamente" privado, por erros conceptuais cometidos durante trinta e tal anos, parece-me óbvio que tivesse de fazer as declarações que fez. São privadas de nome, mas públicas, de facto, porque faltando o financiamento, onde parariam elas! Afinal, onde reside a diferença?
Eu defendo que a EDUCAÇÃO deve ser pública, de investimento público, mas não nego a existência do privado, no quadro do direito de escolha das famílias. Não posso é aceitar carências no sector público para financiar o privado. A Escola Pública tem de ter qualidade, deve conduzir à excelência, destina-se a TODOS, com rigor e disciplina. A Escola Privada constitui uma outra opção e deve ser enquadrada, exactamente, no quadro do interesse PRIVADO.
Deixo aqui o capítulo VIII do Regime Jurídico que o PS apresentou na Assembleia e que foi chumbado pelo PSD:
CAPÍTULO VIII
Ensino particular e cooperativo
Artigo 52º
Especificidade
1.  É reconhecido pela Região o valor do ensino particular, cooperativo e doméstico como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2.  O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios e autónomos.
Artigo 53º
Articulação com a rede escolar
1.  Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo, por protocolo, poderão ser considerados parte integrante da rede escolar.
2.  No alargamento ou no ajustamento da rede, a Região terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.
3.  Os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo poderão estabelecer contratos-programa com a Secretaria Regional da Educação e Cultura, apenas no que diz respeito ao melhoramento das infra-estruturas.
Artigo 54º
Funcionamento de estabelecimentos e cursos
1.  As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos da matriz essencial do ensino a cargo da Região ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do nº 1 do artigo anterior.
2.  Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por Decreto Legislativo Regional.
3.  No ensino particular e cooperativo, a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por Decreto Legislativo Regional.
Artigo 55º
Pessoal docente
1.  A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas no presente regime jurídico.
2.  O recrutamento dos docentes no ensino particular e cooperativo é da exclusiva iniciativa dos respectivos estabelecimentos de educação e ensino.
3.  Para além do consignado no ponto 3 do artigo 53º, os apoios públicos da Região ao nível do ensino particular e cooperativo circunscrevem-se, ainda, à formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.
Artigo 56º
Intervenção da Região
1.  A Região fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2.  A Região apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo apenas quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.
Ilustração: Google Imagens.

2 comentários:

Jota disse...

As Escolas em questão já existiam antes dos 33 anos que refere.
Usar e deitar fora é de socialista.
Se já existiam e cumprem, porque matá-las?
Os alunos das mesmas têm direito à mesma educação gratuita que está definida na Constituição e na Lei de Bases.
"Os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo poderão estabelecer contratos-programa com a Secretaria Regional da Educação e Cultura, apenas no que diz respeito ao melhoramento das infra-estruturas".
Que efeito acha que tem este ponto da sua proposta?
O encerramento das escolas particulares.

André Escórcio disse...

Obrigado pelo seu comentário.
Não se trata de utilizar e deitar fora. Pelo contrário, trata-se de respeitá-las na sua vocação e missão que são históricas. É, por isso, que existem os sectores PÚBLICO e PRIVADO. Se essa diferença não existe, então, torne-se tudo público. É óbvio.
Eu respeito e apoio a existência do sector privado, como opção e como direito de escolha, mas no quadro específico da Lei e do bom senso.