Em 2007 foi proposto e chumbado pelo PSD: 3. No âmbito da aplicação do número anterior, considerando-se a necessidade de um período de adaptação ao novo regime, estipula-se a época desportiva de 2009-2010 para a entrada em vigor do número anterior. a) No cumprimento do número anterior, o governo regional alienará as suas participações nas Sociedades Anónimas Desportivas.
Agora "choram baba e ranho", andam todos aflitos, alguns com responsabilidades na hierarquia política a saltarem do navio e dirigentes do desporto, que foram empurrados para a megalomania, que hoje começam a ver os seus nomes manchados, inclusive, no Banco de Portugal. Gente que esteve de boa fé e que, agora, sentem que ninguém os protege. Uma vergonha! Mas nada do que está a acontecer não foi por falta de avisos. Desde os primórdios dos anos 80 que o financiamento ao desporto, em geral, e, mais tarde, a criação das Sociedade Anónimas Desportivas, foi motivo de algumas reflexões e aconselhamento sobre os erros que estavam a ser cometidos. Na Assembleia Legislativa, entre 1996 e 2000 este assunto foi exaustivamente tratado sem qualquer sucesso. A maioria PSD encarregou-se de chumbar todas as propostas. Mais tarde, entre 2007 e 2011, o mesmo aconteceu. Portanto, a decisão agora tomada de alienação das participações no capital social das SAD's, só peca por tardia. Em 2007, o grupo parlamentar do PS propôs dois anos de adaptação a um novo regime que entraria em vigor em 2009/2010. O projecto em causa foi chumbado. Em 2010 o grupo parlamentar voltou a equacionar o problema, projetando a alienação de tais participações até 31 de Dezembro de 2012. Foi preciso o Ministério das Finanças impor. Ora, dizia-me um velho Professor que, infelizmente, já faleceu: "quem é burro pede a Deus que o leve e o diabo que o carregue". É que já não paciência para aturar tanta arrogância de um partido e de um homem!
Ficam aqui os artigos dos diplomas apresentados e chumbados.
Projecto apresentado em 2007
Objecto
1. O financiamento público ao desporto compreende a comparticipação nos custos associados às seguintes vertentes:
a) Construção, manutenção e apetrechamento de infra-estruturas desportivas públicas ou privadas, estas se consideradas de interesse público;
b) Formação de agentes desportivos;
c) Programas de desenvolvimento do desporto escolar, do desporto para todos e do desporto para cidadãos portadores de deficiência;
d) Fomento, recuperação e preservação dos jogos tradicionais;
e) Planos de desenvolvimento no âmbito do alto rendimento desportivo exclusivamente no quadro dos atletas madeirenses;
f) Deslocação de pessoas e bens a provas nacionais e internacionais;
g) Comparticipação nos encargos resultantes da organização de competições desportivas consideradas de interesse público;
2. O financiamento a que se refere a alínea f) do número anterior fica limitada às categorias iguais ou equivalentes a juniores e seniores, as designadas por selecções da Madeira e praticantes que se enquadrem na alínea e) do número anterior e no artigo 21º deste diploma.
3. Os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional ou com praticantes que exerçam a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, sujeitas ao regime jurídico contratual, não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte da Região e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos e respectiva manutenção, reconhecidas pelo membro do governo responsável pela área do desporto.
3. No âmbito da aplicação do número anterior, considerando-se a necessidade de um período de adaptação ao novo regime, estipula-se a época desportiva de 2009-2010 para a entrada em vigor do número anterior.
a) No cumprimento do número anterior, o governo regional alienará as suas participações nas Sociedades Anónimas Desportivas.
1. O financiamento público ao desporto compreende a comparticipação nos custos associados às seguintes vertentes:
a) Construção, manutenção e apetrechamento de infra-estruturas desportivas públicas ou privadas, estas se consideradas de interesse público;
b) Formação de agentes desportivos;
c) Programas de desenvolvimento do desporto escolar, do desporto para todos e do desporto para cidadãos portadores de deficiência;
d) Fomento, recuperação e preservação dos jogos tradicionais;
e) Planos de desenvolvimento no âmbito do alto rendimento desportivo exclusivamente no quadro dos atletas madeirenses;
f) Deslocação de pessoas e bens a provas nacionais e internacionais;
g) Comparticipação nos encargos resultantes da organização de competições desportivas consideradas de interesse público;
2. O financiamento a que se refere a alínea f) do número anterior fica limitada às categorias iguais ou equivalentes a juniores e seniores, as designadas por selecções da Madeira e praticantes que se enquadrem na alínea e) do número anterior e no artigo 21º deste diploma.
3. Os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional ou com praticantes que exerçam a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, sujeitas ao regime jurídico contratual, não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte da Região e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos e respectiva manutenção, reconhecidas pelo membro do governo responsável pela área do desporto.
3. No âmbito da aplicação do número anterior, considerando-se a necessidade de um período de adaptação ao novo regime, estipula-se a época desportiva de 2009-2010 para a entrada em vigor do número anterior.
a) No cumprimento do número anterior, o governo regional alienará as suas participações nas Sociedades Anónimas Desportivas.
Artigo 47.o
Sociedades desportivas
Sociedades desportivas
1. São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade, nos termos da lei.
2. O governo regional alienará as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém nas Sociedades Anónimas Desportivas até 31 de Dezembro de 2012.
CAPÍTULO VII
Financiamento do desporto
Artigo 57.o
Objectivos
O financiamento público ao desporto visa, prioritariamente, contribuir para a generalização da prática desportiva, a elevação do bem-estar e da saúde das populações, a ocupação salutar dos seus tempos livres, o acesso ao espectáculo desportivo, o combate às desigualdades, dificuldades e constrangimentos resultantes da insularidade, a coesão social e a integração nacional e internacional através dos praticantes madeirenses individuais ou integrados em equipas de alto rendimento desportivo.
2. O governo regional alienará as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém nas Sociedades Anónimas Desportivas até 31 de Dezembro de 2012.
CAPÍTULO VII
Financiamento do desporto
Artigo 57.o
Objectivos
O financiamento público ao desporto visa, prioritariamente, contribuir para a generalização da prática desportiva, a elevação do bem-estar e da saúde das populações, a ocupação salutar dos seus tempos livres, o acesso ao espectáculo desportivo, o combate às desigualdades, dificuldades e constrangimentos resultantes da insularidade, a coesão social e a integração nacional e internacional através dos praticantes madeirenses individuais ou integrados em equipas de alto rendimento desportivo.
Artigo 58.o
Objecto
1. O financiamento público ao desporto compreende a comparticipação nos custos associados às seguintes vertentes:
a) Programas de desenvolvimento do desporto escolar, universitário, federado, do desporto para todos e do desporto para cidadãos portadores de deficiência;
b) Construção, manutenção e apetrechamento de infra-estruturas desportivas públicas ou privadas, estas se consideradas, excepcionalmente, de interesse público;
c) Planos de desenvolvimento no âmbito do alto rendimento desportivo exclusivamente no quadro dos atletas naturais da Região Autónoma da Madeira ou com residência permanente e provada, no mínimo, de quatro anos anos;
d) Deslocação de pessoas e bens a provas nacionais e internacionais;
e) Formação de agentes desportivos;
f) Comparticipação nos encargos resultantes da organização de competições desportivas consideradas de interesse público;
g) Fomento, recuperação e preservação dos jogos tradicionais;
2. O financiamento a que se refere a alínea d) do número anterior fica limitado às categorias iguais ou equivalentes a juniores e seniores, as designadas por selecções da Madeira e praticantes que se enquadrem no número três e seguintes do artigo 24º deste diploma.
3. Compete ao membro do governo regional que tutela o desporto, regulamentar os apoios que visem a celebração de contratos-programa visando a participação desportiva nacional e internacional.
4. Os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional ou com praticantes que exerçam a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, sujeitas ao regime jurídico contratual, não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte da Administração Regional Autónoma e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, considerados de interesse público, reconhecidas pelo membro do governo que tutela a área do desporto.
5. No âmbito da aplicação do número anterior, considerando a necessidade de um período de adaptação ao novo regime, estipula-se a data de 1 de Janeiro de 2013 para a entrada em vigor desta disposição.
Objecto
1. O financiamento público ao desporto compreende a comparticipação nos custos associados às seguintes vertentes:
a) Programas de desenvolvimento do desporto escolar, universitário, federado, do desporto para todos e do desporto para cidadãos portadores de deficiência;
b) Construção, manutenção e apetrechamento de infra-estruturas desportivas públicas ou privadas, estas se consideradas, excepcionalmente, de interesse público;
c) Planos de desenvolvimento no âmbito do alto rendimento desportivo exclusivamente no quadro dos atletas naturais da Região Autónoma da Madeira ou com residência permanente e provada, no mínimo, de quatro anos anos;
d) Deslocação de pessoas e bens a provas nacionais e internacionais;
e) Formação de agentes desportivos;
f) Comparticipação nos encargos resultantes da organização de competições desportivas consideradas de interesse público;
g) Fomento, recuperação e preservação dos jogos tradicionais;
2. O financiamento a que se refere a alínea d) do número anterior fica limitado às categorias iguais ou equivalentes a juniores e seniores, as designadas por selecções da Madeira e praticantes que se enquadrem no número três e seguintes do artigo 24º deste diploma.
3. Compete ao membro do governo regional que tutela o desporto, regulamentar os apoios que visem a celebração de contratos-programa visando a participação desportiva nacional e internacional.
4. Os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional ou com praticantes que exerçam a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, sujeitas ao regime jurídico contratual, não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte da Administração Regional Autónoma e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, considerados de interesse público, reconhecidas pelo membro do governo que tutela a área do desporto.
5. No âmbito da aplicação do número anterior, considerando a necessidade de um período de adaptação ao novo regime, estipula-se a data de 1 de Janeiro de 2013 para a entrada em vigor desta disposição.
Ilustração: Google Imagens
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