O Bloco de Esquerda apresentou (e bem) uma proposta no sentido da revisão da Portaria 193/2008 que regula o acesso à formação contínua. Na oportunidade apresentei a seguinte comunicação, obviamente limitada a 3', portanto, sem possibilidades de um equacionamento mais vasto e que este assunto contempla. A proposta foi chumbada pelo PSD-M, paradoxalmente, o Secretário Regional da Educação já se tivesse pronunciado no sentido de uma possível revisão.
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados,
A formação contínua dos educadores e professores constitui um direito. O direito à formação e à informação para o exercício da função educativa. Se um sistema aposta na qualidade não pode descurar a formação contínua. É um dever do professor actualizar-se mas também é um direito que lhe assiste, pelo que o sistema deve garantir meios para que essa actualização aconteça.
É por isso que nós sublinhamos a necessidade de um melhor enquadramento em sede de Estatuto. Na proposta que já apresentámos no âmbito da revisão global do Estatuto, vamos mais longe. Defendemos, no quadro dos deveres e dos direitos e, ainda, no quadro do normal funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino que a dispensa para a frequência de uma acção de formação deva apenas ficar condicionada ao cumprimento cumulativo de três condições:
a) Que a acção se encontre creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
b) Que a participação na acção não interfira com a realização de exames e actividades de avaliação;
c) Que esteja assegurada a substituição do serviço lectivo, cuja responsabilidade deve ser do estabelecimento de educação e de ensino, através da criação, e aqui está a novidade não entendida pela Secretaria, de uma bolsa de professores constituída para o efeito.
O próprio acesso a simpósios, conferências, congressos e seminários, conexas com a função docente, que se realizem em período que colida com a actividade lectiva, apenas deve ficar condicionada pelos serviços de exame ou de avaliação e pelo número de dias seguidos ou interpolados anuais previstos.
Até porque, é o próprio Estatuto que impõe, no que diz respeito às exigências para a progressão na carreira, a frequência anual, de 25 horas de formação e todos sabermos que nem sempre a oferta formativa é possível em tempo não lectivo, por múltiplas razões, entre as quais a disponibilidade dos formadores e os momentos críticos da actividade docente.
A bolsa de professores é, portanto, fundamental face ao número de docentes que se encontram fora do sistema e que desejam trabalhar e porque essa bolsa resolveria os problemas não só da formação contínua mas também das licenças por maternidade ou por doença, entre outros casos.
Nós vamos votar favoravelmente este projecto pelas preocupações que enuncia não deixando de sublinhar, uma vez mais, que se trata de um problema de alguma complexidade que merece ponderado estudo no quadro da revisão do Estatuto da Carreira Docente Regional.
Nós não temos certezas sobre esta matéria. Oxalá o PSD também não tenha.
Senhoras e Senhores Deputados,
A formação contínua dos educadores e professores constitui um direito. O direito à formação e à informação para o exercício da função educativa. Se um sistema aposta na qualidade não pode descurar a formação contínua. É um dever do professor actualizar-se mas também é um direito que lhe assiste, pelo que o sistema deve garantir meios para que essa actualização aconteça.
É por isso que nós sublinhamos a necessidade de um melhor enquadramento em sede de Estatuto. Na proposta que já apresentámos no âmbito da revisão global do Estatuto, vamos mais longe. Defendemos, no quadro dos deveres e dos direitos e, ainda, no quadro do normal funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino que a dispensa para a frequência de uma acção de formação deva apenas ficar condicionada ao cumprimento cumulativo de três condições:
a) Que a acção se encontre creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
b) Que a participação na acção não interfira com a realização de exames e actividades de avaliação;
c) Que esteja assegurada a substituição do serviço lectivo, cuja responsabilidade deve ser do estabelecimento de educação e de ensino, através da criação, e aqui está a novidade não entendida pela Secretaria, de uma bolsa de professores constituída para o efeito.
O próprio acesso a simpósios, conferências, congressos e seminários, conexas com a função docente, que se realizem em período que colida com a actividade lectiva, apenas deve ficar condicionada pelos serviços de exame ou de avaliação e pelo número de dias seguidos ou interpolados anuais previstos.
Até porque, é o próprio Estatuto que impõe, no que diz respeito às exigências para a progressão na carreira, a frequência anual, de 25 horas de formação e todos sabermos que nem sempre a oferta formativa é possível em tempo não lectivo, por múltiplas razões, entre as quais a disponibilidade dos formadores e os momentos críticos da actividade docente.
A bolsa de professores é, portanto, fundamental face ao número de docentes que se encontram fora do sistema e que desejam trabalhar e porque essa bolsa resolveria os problemas não só da formação contínua mas também das licenças por maternidade ou por doença, entre outros casos.
Nós vamos votar favoravelmente este projecto pelas preocupações que enuncia não deixando de sublinhar, uma vez mais, que se trata de um problema de alguma complexidade que merece ponderado estudo no quadro da revisão do Estatuto da Carreira Docente Regional.
Nós não temos certezas sobre esta matéria. Oxalá o PSD também não tenha.
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