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sexta-feira, 27 de junho de 2008

CÓDIGO DO TRABALHO (I)

A proposta do Governo, conhecida hoje, do acordo tripartido do Código do Trabalho destina-se a reformar o quadro normativo das relações laborais recalibrando, de forma adequada, as políticas activas de emprego e de protecção social.
Estes instrumentos são indispensáveis para uma nova articulação virtuosa entre o crescimento económico e a competitividade empresarial, para o aumento da produtividade e da empregabilidade.
O desenvolvimento da qualidade do emprego, a redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico são objectivos desta proposta. As 141 medidas constantes da proposta visam:

1) Combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho;
2) Aumentar a adaptabilidade das empresas e as possibilidades dos trabalhadores conciliarem a vida profissional e a vida pessoal e familiar;
3) Desenvolver e articular a contratação colectiva de trabalho,
4) Racionalizar e reforçar a segurança das partes nos processos de despedimento;
5) Reforçar a efectividade da legislação e das normas contratuais em vigor.

A proposta do Governo combina um conjunto de alterações do Código do Trabalho com um estímulo económico muito forte à redução do emprego precário e ilegal em emprego de qualidade.

1) A título excepcional e apenas durante 6 meses após a entrada em vigor da reforma, as contribuições do empregador para a segurança social que resultem da conversão de prestação de serviços em regime independente em contratos sem termo serão reduzidas em 50% durante 3 anos.
2) Simultaneamente, para permitir uma fiscalização eficaz ao uso dos “falsos recibos verdes” será alterada a presunção de contrato de trabalho constante do Código do Trabalho e criada uma nova contra-ordenação muito grave para a dissimulação de contrato de trabalho (falsos ‘recibos verdes’).
3) Os contratos a termo serão limitados a 3 anos, os contratos a termo incerto serão limitados a 6 anos;
4) O período experimental da generalidade dos trabalhadores passará ser de 6 meses, dos quais serão descontados os períodos de emprego atípico anterior com o mesmo empregador;
5) As contribuições dos empregadores para segurança social sobre os contratos sem termo são reduzidas em 1 ponto percentual;
6) As contribuições sobre contratos a termo aumentam 3 pontos percentuais;
7) As empresas utilizadoras dos serviços de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente suportam uma parcela de 5 pontos percentuais da taxa contributiva.
Continua.

1 comentário:

Anónimo disse...

Caro André Escórcio

Como sabe, de boas intenções, está o inferno superlotado.
Assim, salvo erro ou omissão, ainda não vi qualquer medida que acabe com os maus exemplos que decorrem do revoltante e obsceno favorecimento proporcionado aos "administradores" topo-de-gama (de gamar)...
Parafraseando o General Diogo Neto, dir-se-á:
"Para os Amigos, Tudo; para os outros...o Código de Trabalho".
Num país caracterizado pela, maioritária,rusticidade...vale tudo.
Num país a sério, isto é, civilizado, por muito menos, o destino dos responsáveis seria a cadeia.
Entretanto, o que importa é ser-se "politicamente correcto"...
Cumprimenta-o, o
António José M D Trancoso