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quinta-feira, 26 de junho de 2008

A PROVA DE ACESSO AO 6º ESCALÃO

O Estatuto da Carreira Docente Regional em vigor estabelece, no ponto 1 do Artigo 41º, que os educadores e professores, ao atingirem o 5º escalão da carreira docente, a obrigatoriedade de realizarem um procedimento de transição para o 6º escalão da carreira docente “mediante prova pública que incida sobre toda a actividade profissional desenvolvida pelo professor desde o início de funções docentes”.
Este procedimento, em sede de debate do Estatuto da Carreira Docente, contra a vontade do grupo parlamentar do PS, foi considerado necessário para poder corresponder à desejada intercomunicabilidade entre os estatutos da Madeira e do Continente.
Entretanto, após a devolução do Estatuto da Carreira Docente à Assembleia Legislativa da Madeira, por parte do Senhor Representante da República, o respectivo artigo sobre a intercomunicabilidade foi eliminado. Esta situação deixou, assim, de justificar a necessidade de um procedimento avaliador dos docentes, após dezoito ou vinte e três anos de serviço, respectivamente, no caso de docentes Licenciados ou Bacharéis.
E o problema é este: quando um docente tem de ser avaliado de dois em dois anos, de uma forma rigorosa e multi-factorial, fará algum sentido, ao final de 18 ou 23 anos de serviço, conforme se trate de um docente licenciado ou bacharel, realizar uma prova pública, prova essa que incide sobre toda a sua carreira já avaliada? Isto significa que, ao final de, no mínimo, nove avaliações, um docente pode vir a ser considerado incompetente. Esta prova pública não tem, portanto, sentido e, claramente, visa condicionar o acesso dos professores ao topo da carreira.
É por isso que o PS entregou, hoje, uma proposta que visa a sua abolição, depois de terem sido ouvidos os posicionamentos dos parceiros sociais que se manifestaram todos contra este procedimento.

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