Dir-se-á que a Secretaria da Educação não só não estudou como não aprendeu nada nestes últimos dois anos. Só que esse anacrónico modelo de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO acaba por ser chumbado na Assembleia da República. Um chumbo há muito aguardado e com o qual estou completamente de acordo. Basta ir aos documentos que elaborei e que apresentei em nome do PS na Assembleia Legislativa. A proposta está lá, de base formativa e exigente, mas não burocrática. Aqui, chumbaram sem discutir e, agora, a bomba rembenta-lhes nas mãos.
A necessidade de colocar a cabecinha a trabalhar. |
Este Governo Regional não consegue acertar com o Sistema Educativo. O Estatuto anda em bolandas desde que o Governo resolveu aprová-lo na Assembleia Legislativa, apesar de um coro de críticas da Oposição e dos próprios parceiros sociais. E dentro do Estatuto, todo o processo de avaliação de desempenho dos educadores e professores. O tempo veio dar razão a quem se posicinou contra aquele modelo, burocrático e sem qualquer sentido da realidade e do que deve ser uma Escola. Todas as propostas apresentadas na Assembleia foram chumbadas, falo, por exemplo, do Regime Jurídico do Sistema Educativo, apresentado pelo grupo parlamentar do PS, diploma este estruturante e que o PSD inviabilizou, e falo da proposta de diploma do Estatuto da Carreira Docente, também numa iniciativa do PS, que novamente o PSD chumbou.
Ora, desde a primeira hora, senti sempre uma colagem do PSD às directivas do Ministério da Educação, fazendo tábua rasa da regionalização do sistema educativo e, portanto, da capacidade autonómica da Região Autónoma da Madeira. Ao ponto de, nas negociações que estão agora a decorrer entre o governo e os parceiros sociais, visando um novo estatuto (negociações que devem ser imediatamente suspensas), o governo colocou em cima da mesa uma proposta de avaliação de desempenho que se filia, novamente, nos princípios orientadores do Ministério da Educação. Dir-se-á que a Secretaria da Educação não só não estudou como não aprendeu nada nestes últimos dois anos. Só que esse anacrónico modelo de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO acabou, hoje, por ser chumbado na Assembleia da República. Um chumbo há muito aguardado e com o qual estou completamente de acordo. Basta ir aos documentos que elaborei e que apresentei em nome do PS na Assembleia Legislativa. A proposta está lá, de base formativa e exigente, mas não burocrática. Chumbaram sem discutir e, agora, a bomba rembenta-lhes nas mãos.
O curioso disto é que, ainda hoje, veio o Secretário Regional falar de um sistema regional de educação, quando ele próprio mandou chumbar o do PS (o Regime Jurídico) sem o discutir. E mais, empurrou para a Constituição da República os problemas do Sistema Educativo na Região. Intencionalmente, não disse que a Região pode adaptar e desenvolver sem subverter os respectivos princípios orientadores da Lei de Bases dos Sistema Educativo, Lei 49/2005 de 30 de Agosto, os aspectos organizacionais do sistema educativo, curriculares e programáticos e demais legislação, de acordo com o nº 4 do Artigo 1º da Lei de Bases do Sistema Educativo: “O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – Continente e Regiões Autónomas – mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada (…)” como se extrai do nº 4 do Artigo 50º sobre o desenvolvimento curricular.
E mais, a concepção dos edifícios escolares não depende da Constituição, a organização geral do sistema, isto é, entre outros, o número de alunos por escola e por turma, não depende da Constituição. Quando ele fala de um tronco comum, obviamente que sim, não passa pela cabeça de ninguém que o Português, a Matemática, etc., não sejam de frequência obrigatória do Minho ao Corvo (para além de algumas disciplinas do Secundário pela fronteira que fazem com o Ensino Superior), mas para além disso não é a Constituição que implica com uma escola de rigor, de sucesso e de excelência. Mas ele, teimosamente, continua a empurrar para fora um problema que, há muito, deveria estar resolvido cá dentro. Com imaginação, com sonho e com o conhecimento do que deve ser um sistema educativo de sucesso.
O Carnaval continua! |
Escrevi, no preâmbulo do Regime Jurídico: "nunca foi cumprido o estipulado na alínea o) do Artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que considera matéria de interesse específico a “Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial”. A questão que se tem colocado tem sido, invariavelmente, a interpretação do Artigo 164º, alínea i) da Constituição da República que sustenta ser “reserva de competência da Assembleia da República” as designadas “bases do sistema educativo”. Partiu-se então do princípio da necessidade de acatamento dos princípios básicos essenciais definidores das grandes linhas orientadoras nacionais.
Por outro lado, na esfera dos poderes da Região Autónoma, o Artigo 227, nº 1, alíneas a) e c) da Constituição, confere competência legislativa, a definir no respectivo Estatuto: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Daqui decorre a possibilidade da Assembleia Legislativa da Madeira poder desenvolver a Lei de Bases do Sistema Educativo embora sem subverter os princípios básicos nucleares.
Ora, o presente Regime Jurídico do Sistema Educativo Regional, mantém o quadro de referência Constitucional, adapta e desenvolve sem subverter os respectivos princípios orientadores da Lei de Bases dos Sistema Educativo, Lei 49/2005 de 30 de Agosto, os aspectos organizacionais do sistema educativo, curriculares e programáticos e demais legislação, de acordo com o nº 4 do Artigo 1º da Lei de Bases do Sistema Educativo: “O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – Continente e Regiões Autónomas – mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada (…)” como se extrai do nº 4 do Artigo 50º sobre o desenvolvimento curricular".
Por outro lado, na esfera dos poderes da Região Autónoma, o Artigo 227, nº 1, alíneas a) e c) da Constituição, confere competência legislativa, a definir no respectivo Estatuto: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Daqui decorre a possibilidade da Assembleia Legislativa da Madeira poder desenvolver a Lei de Bases do Sistema Educativo embora sem subverter os princípios básicos nucleares.
Ora, o presente Regime Jurídico do Sistema Educativo Regional, mantém o quadro de referência Constitucional, adapta e desenvolve sem subverter os respectivos princípios orientadores da Lei de Bases dos Sistema Educativo, Lei 49/2005 de 30 de Agosto, os aspectos organizacionais do sistema educativo, curriculares e programáticos e demais legislação, de acordo com o nº 4 do Artigo 1º da Lei de Bases do Sistema Educativo: “O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – Continente e Regiões Autónomas – mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada (…)” como se extrai do nº 4 do Artigo 50º sobre o desenvolvimento curricular".
Já não há pachorra para tanta mentira política desta Secretaria Regional.
Ilustração: Google Imagens.
2 comentários:
Qualquer um entende que "o sistema educativo tem âmbito" nacional, quer dizer isso mesmo. O sistema é único e a simples referencia a um Sistema Regional é anti-constitucional. Tem dito e escrito o Representante da República tantas vezes. Basta ouvir e ler.
Tudo o resto é demagogia.
Obrigado pelo seu comentário.
Eu sei o que escrevo e o que digo, até porque toda a vida fui docente.
Sei o que digo porque estou escudado em relatórios e trabalhos de juristas e constitucionalistas. Não falo de cor.
Que me diga que, ganhávamos espaço se, por exemplo, no plano constitucional, ao invés do sistema ser considerado "reserva absoluta de competência legislativa" (Artigo 164º) passasse para "reserva relativa de competência legislativa" (Artigo 165º), estou de acordo. Essa é, por exemplo, uma das matérias que o PS reivindica na próxima revisão constitucional. Mas não é isso que está em causa. O que está em causa é a organização geral do sistema que pouco tem a ver com a Constituição. Os bons resultados escolares, objectivo primeiro de qualquer sistema NÃO DEPENDE DA CONSTITUIÇÃO. Isso não se decreta, meu caro "Demagogo".
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