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terça-feira, 13 de julho de 2010

ORÇAMENTO RECTIFICATIVO EM UMA ESPÉCIE DE DEBATE

Principiou, esta manhã, o "debate" sobre o Orçamento Rectificativo da Região Autónoma da Madeira. De debate muito pouco ou nada, já que o Secretário Regional das Finanças, como é habitual, não responde individualmente as questões colocadas pelos Deputados. Prefere a fórmula da resposta global, o que limita as hipóteses de debate e conduz a que o titular da pasta das finanças, responda sem qualquer hipótese de contraponto.
Uma vez mais, o governo desprestigiou o Parlamento ao não comparecer à sessão. Apenas o Secretário das Finanças ali esteve. O principal responsável, aquele que tanto se queixa, o presidente do governo preferiu faltar.
Aqui deixo as propostas que o PS apresentou e que serão motivo de análise, em sede de Comissão Especializada de Economia e Finanças, que se realiza no dia de amanhã. Proposta que, estou certo, serão chumbadas.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14º-A
Concessão do serviço público da operação portuária.
O Governo fica autorizado a legislar, ao longo de 2010, no sentido de garantir a concessão da operação portuária nos Portos do Caniçal e Porto Santo assegurando tarifas mais baixas para o consumidor (empresas e famílias) e garantindo contrapartidas financeiras adequadas à APRAM de modo a diminuir o seu passivo e, também assim, reduzir as taxas.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 14º-B
Redução das taxas aeroportuárias
O Governo fica autorizado a legislar no sentido de garantir que as taxas aeroportuárias do aeroporto da RAM acompanham o nível e a evolução das taxas praticadas no resto do país.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 14º-C
Imposição, numa fase de transição, de limitação da oferta hoteleira
O Governo fica autorizado a legislar em 2010 sobre os limites ao aumento da oferta hoteleira tendo presente a satisfação dos seguintes pressupostos:
a) a manutenção dos postos de trabalho;
b) A obtenção de uma taxa de ocupação global média de 60%;
c) O aumento sustentado do RevPar.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 14º-D
Reforço da Promoção Turística
As verbas concedidas através do orçamento Regional em 2010 para a promoção do destino turístico são aumentadas em 35%.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 14º-E
Programa de Regularização de dívidas ao sector privado
O Governo Regional fica autorizado a negociar e implementar todas as soluções que permitam a regularização de dívidas superiores a 90 dias.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º-F, com a seguinte redacção:
Artigo 14º-F
Fundo de Recuperação de Empresas
1 - O Governo Regional fica autorizado a legislar no sentido de implementar um fundo de recuperação de empresas de 5 milhões de euros, tendo por objectivo garantir a transformação dos créditos sobre outras instituições (incluindo a segurança social e as finanças) em capital adquirido pelo fundo.
2 - São elegíveis ao fundo previsto no número anterior as empresas que demonstrem viabilidade económica apesar da fragilidade financeira.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º-G, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- G
Pacote complementar de apoio ao subsídio de desemprego

1 - O Governo Regional fica autorizado a legislar em 2010 a implementação de um pacote complementar para apoio financeiro aos desempregados estabelecendo particular incidência junto dos desempregados de longa duração.
2 - O financiamento desta medida prevista no número anterior deve ser feita através de parte da receita do ISP (Imposto sobre os produtos petrolíferos).
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º-H, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- H
Fundo de apoio à luta contra a pobreza
1 - O Governo Regional criará um fundo específico de 7,5 milhões de euros para afectar à implementação de medidas concretas de apoio à pobreza e exclusão social.
2 - Este fundo deve ser implementado em estreita colaboração com a Segurança Social.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- I, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- I
Controlo da despesa
1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - Na execução do Orçamento de 2010, deve ser obtida uma redução efectiva da despesa corrente em 15% .
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- J, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- J
Limite de garantias
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região concedido através do Orçamento Regional para 2010 é reduzido, em termos de fluxos líquidos anuais, em 50% da autorização do endividamento directo.
2 – O Governo Regional remete trimestralmente à ALRAM a listagem de todos os projectos e entidades beneficiárias, assim como a justificação económico-financeira para a referida garantia.
3 – Para as garantias a projectos ou entidades superior a 15 milhões os mesmos devem ser apresentados pelo Secretário Regional das Finanças à ALRAM com todos os estudos e enquadramentos que a lei impõe.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- L, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- L
Endividamento zero nas Empresas Públicas
1 - As empresas com participação maioritariamente pública não podem aumentar o endividamento, salvo nas seguintes circunstâncias:
a) Promovam objectivos de interesse marcadamente social;
b) Tenham uma situação económica/financeira comprovadamente saudável;
c) Se o endividamento permitir a criação de emprego, de forma consolidada e sustentada.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- M, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- M
Deslocação ao estrangeiro e consultoria externa
1- As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado, a qualquer título, à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão ser reduzida no montante de 15% em cada organismo.
2 - O recurso à consultadoria externa, por parte dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão sofrer uma redução de 20%, em cada organismo.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- N, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- N
Atribuição de subsídios e outras formas de apoio
A atribuição de subsídios e outras formas de apoio, concedidas através do Orçamento Regional em 2010, ficam reduzidas em 25%, face aos valores atribuídos em 2009, à excepção daqueles que têm objectivo social e de criação emprego.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- O, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- O
Fundos e Serviços Autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos devem remeter à Assembleia Legislativa e à Secretaria Regional do Plano e Finanças, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final do ano.
2 – Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do plano de investimentos da Região, os Fundos e Serviços Autónomos deverão enviar à Assembleia Legislativa e à Secretaria Regional do Plano e Finanças:
a) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre a execução financeira respeitante ao respectivo período;
b) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, a execução material respeitante ao respectivo período;
3 – A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, além do julgamento e das consequências disciplinares referentes à intervenção do Tribunal de Contas, serão suspensas todas as transferências, exceptuando as relativas a pagamento de pessoal.
4 - Os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.
5 – A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- P, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- P
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças, a reduzir as transferências para a ALRAM, concedidas através do Orçamento Regional de 2010, em 15%.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- Q, com a seguinte redacção:
Artigo 14º-Q
Fusão das Sociedades de Desenvolvimento
O Governo Regional fica autorizado a desencadear o processo de fusão das 4 sociedades de desenvolvimento, garantindo os seguintes princípios:
a) Devem ser acautelados todos os postos de trabalho e garantir a diminuição dos encargos com administração e gestão;
b) A valorização do activo deve ser definida de modo a separar aquele que se deve manter na entidade criada e o restante que deve ser alienado ao sector privado.
c) Ao processo de fusão deve preceder um estudo de viabilidade rigoroso que privilegie a saída do Governo Regional de investimentos tipicamente privados e que encontre os meios e os parceiros adequados para garantir a sustentabilidade da entidade a criar.
d) A suspensão dos investimentos deve ser equacionada de modo a dar prioridade àqueles que contribuam para o sucesso do ponto previsto em b);
e) O envolvimento do sector privado deve garantir a sustentabilidade dos investimentos;
f) O estabelecimento do programa estratégico de pagamento do passivo deve ser de modo a não pesar nos contribuintes madeirenses;
g) A alienação de activo e o envolvimento do sector privado deve seguir regras essenciais de transparência dos mercados públicos.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- R, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- R
Transferências do Orçamento de Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira todos os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- S, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- S
Imposto sobre o Património Mobiliário das Empresas Titulares de Concessões
1 - Fica o Governo Regional autorizado a criar o imposto sobre o património mobiliário das empresas titulares de concessões de serviços públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 - A base de incidência do Imposto é o activo mobiliário, incluindo os activos revertíveis, das referidas empresas.
3 – O Imposto, cuja taxa é de 2,5%, é devido por cada exercício económico, tendo como facto gerador a aprovação das contas do exercício anterior ou a data limite legalmente devida para a sua aprovação, na ausência desta.
4 – O Imposto é auto-liquidado anualmente, sendo pago até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
5 - A receita do imposto criado nos termos do presente diploma é afecta a programas de apoio às camadas mais desfavorecidas da população madeirense.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º-T, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- T
Contribuição Especial sobre a Extracção de Inertes
1 - É criada a Contribuição Especial sobre a Extracção de Inertes na Região Autónoma da Madeira.
2 – A base de incidência da Contribuição Especial é o volume, em toneladas, da extracção de inertes.
4 – A taxa da Contribuição Especial é específica, no valor de 5 Euros por tonelada extraída.
5 – O facto gerador da Contribuição Especial é a aprovação das contas do exercício ou a data limite legalmente devida para a sua aprovação, na ausência desta.
6 – A Contribuição Especial é auto-liquidada anualmente, sendo paga até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
8 – A receita da Contribuição Especial será afecta a programas específicos de apoio social da RAM ou em complemento a apoios já existentes.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- U, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- U
Contribuição de Serviço Rodoviário Regional
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/M, de 13 de Dezembro, que cria a Contribuição de Serviço Rodoviário Regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., passa a ter a seguinte redacção:
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário regional constitui receita própria da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., em 50%, e 50% para afectar à luta contra a pobreza na RAM.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Propomos a alteração ao artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 3/2001/M de 22 de Fevereiro:
Artigo 2
Taxas gerais de imposto
1 – a tabela de taxas de imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na RAM, em substituição da tabela de taxas previstas no artigo 68º do CIRS é a seguinte:
Rendimento colectável
(em euros)
Taxas
Normal(A) Média(B)
Até 4.793 7,7 7,7
De mais 4.793 até 7.250 9,5 8,1778
De mais 7.250 até 17.979 16,8 13,3231
De mais 17.979 até 41.349 28,7 22,58
De mais 41.349 até 59.926 33,6 25,72
De mais 59.926 até 64.623 38,8 30,25
De mais 64.623 até 150.000 41,88 36,92
Superior a 150.000 45,88
2- O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4.793, é dividido em duas partes:uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual à excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Propomos o aditamento de um novo artigo 14º- V, com a seguinte redacção:
Artigo 14º- V
Jornal da Madeira
1. O Governo Regional fica autorizado a alienar quota que detém na Empresa Jornal da Madeira (99,98%) à Diocese do Funchal pelo valor de 1 euro.
2. O Governo Regional deve garantir a salvaguarda do posto de trabalho em articulação com a Diocese do Funchal garantindo a integração na administração pública daqueles que não mostrarem interesse em permanecer na empresa.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
O artigo 27º do Decreto Legislativo Regional nº 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27º
(…)
1- (texto actual)
2- De acordo com o previsto no número anterior o Governo Regional fica autorizado a transferir para as autarquias do Funchal, Câmara de Lobos, Ribeira Brava e Santa Cruz ,15 milhões de euros.
3- As verbas referidas no número anterior devem ser transferidas proporcionalmente aos danos na habitação e outras infra-estruturas daqueles concelhos, destruídas aquando o temporal de 20 de Fevereiro.

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