A Lei n.º 23/2009 de 21 de Maio, consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Acesso dos docentes das Regiões Autónomas ao restante território nacional
1 — Os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores podem ser opositores a concurso de recrutamento e selecção para pessoal docente no restante território nacional em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente.
2 — Os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores estão sujeitos às condições previstas pelo regime de dispensa da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e selecção do pessoal docente aplicável aos docentes que prestem serviço no continente e previsto na respectiva legislação regulamentar.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Março de 2009.O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Maio de 2009.Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 11 de Maio de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
5 comentários:
Ou seja, explique-me lá, terão mesmo de fazer a tal prova (nas condições aplicaveis aos continentais)... isto se quiserem se candidatar a lugares no continente. Não é assim?
Caríssima,
Não terão de fazer a tal prova inicial de acesso à profissão.
O ponto nº 2 parece-me bastante claro.
"Os docentes e educadores...das Regiões Autónomas da Madeira... estão sujeitos às condições previstas pelo regime de dispensa da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos...aplicável aos docentes que prestem serviço no continente".
Acha claro?
Na minha modesta capacidade de interpretação, aplica-se aos da Madeira o que se aplica aos do Continente...
Ou seja: em que situações os do Continente estão isentos da prova? Nas situações A e B. Então são essas e só essas que se aplicam aos candidatos vindos da Madeira...
Não outras condições, definidas unilateralmente na RAM que, por isso, sendo inaplicaveis aos continentais, não são válidas para os candidatos madeirenses aos respectivos concursos nacionais.
Estarei enganada?
Ou estarão todos os docentes madeirenses sido enganados com esta lei com a sua interpretação que não "joga" com o texto?
Boa tarde.
Para um melhor esclarecimento deve consultar os seguintes diplomas:
DL 104/2008 de 24 Junho,
Artigo 31º;
Dec. Regulamentar 3/2008, 21 de Janeiro, Artigos 15º e 20º.
Fiquei esclarecida.
Todos os Madeirenses terão que fazer a prova de acesso para se candidatarem a concursos no Continente a menos que estejam nas condições de isenção aplicáveis a todos os docentes do País.
Não se encontrando dentro destas condições, o facto de terem prestado serviço na Madeira onde esta prova é desnecessária...
Afinal, o tom triunfal do post de que teria sido ganho algo é enganador. Os madeirenses (como os Continentais) terão mesmo que fazer a prova para se candidatarem a um lugar no Continente. Sem ela, não são considerados docentes...
Situação que se agravará com os anos pois se hoje a prova é necessária para os recém formados, dentro de anos, o grupo de docentes madeirenses que não serão considerados docentes no País será crescente, na exacta medida dos que vão entrando (sem prova) para a docencia na Madeira...
Mais uma vez: estarei enganada? Mais uma vez, como antes,penso que não.
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