Li, no último Tribuna da Madeira (07Nov09) uma declaração do Senhor Secretário Regional de Educação, a qual, no essencial, sublinha que eventuais alterações na política educativa regional só depois de alterada a Constituição da República. Não é bem assim, digo eu. Vejamos, sumariamente, as razões do erro.
Ao longo de muitos anos, desde a regionalização do sector educativo, tem sido evidente uma preocupação política baseada na adaptação da legislação estruturante produzida pela Assembleia da República e pelo Governo da República. O governo sempre preferiu adaptar do que produzir legislação. Sempre preferiu a "guerrilha" ao diálogo com as instituições nacionais. Neste pressuposto, o governo nunca cumpriu o estipulado na alínea o) do Artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que considera matéria de interesse específico a “Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial”.
A questão que têm colocado tem sido, invariavelmente, a interpretação do Artigo 164º, alínea i) da Constituição da República que sustenta ser “reserva de competência da Assembleia da República” as designadas “bases do sistema educativo”. Partiram então do princípio de uma cega obediência à leitura literal da Lei Constitucional. Nunca aceitaram nem perceberam que uma coisa é a necessidade de acatamento dos princípios básicos essenciais definidores das grandes linhas orientadoras nacionais, outra é desenvolver um sistema que, depois, não se compagina, no plano da intercomunicabilidade, com os desígnios nacionais. Trata-se, sobretudo, de uma questão de bom senso.
Por outro lado, na esfera dos poderes da Região Autónoma, o Artigo 227, nº 1, alíneas a) e c) da Constituição, confere competência legislativa, a definir no respectivo Estatuto: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Daqui decorre a possibilidade da Assembleia Legislativa da Madeira poder desenvolver a Lei de Bases do Sistema Educativo embora sem subverter os princípios básicos nucleares. Nem há necessidade para tal!
Ora, conclui-se que a Região pode dispor do seu Regime Jurídico do Sistema Educativo Regional, desde que mantenha o quadro de referência Constitucional, adapte e desenvolva sem subverter os respectivos princípios orientadores da Lei de Bases dos Sistema Educativo, Lei 49/2005 de 30 de Agosto, os aspectos organizacionais do sistema educativo, curriculares e programáticos e demais legislação, de acordo com o nº 4 do Artigo 1º da Lei de Bases do Sistema Educativo que sublinha: “O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – Continente e Regiões Autónomas – mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada (…)” como se extrai do nº 4 do Artigo 50º sobre o desenvolvimento curricular.
Prova-se, assim, que é possível ir muito longe nesta matéria. Aliás, esta posição está sustentada em pareceres jurídicos. De um modo mais simples e de fácil compreensão, eu diria que nem a Constituição da República nem a Lei de Bases do Sistema Educativo interferem no modelo organizativo, gestionário e administrativo dos estabelecimentos de educação e ensino madeirenses, não interferem, por exemplo, na monumental burocracia, não interferem com a tipologia dos estabelecimentos de ensino e com o número de alunos por escola e por turma, não interferem com a Escola a Tempo Inteiro ou não, não interferem com a acção social educativa e se a acessibilidade ao sistema deve ou não ser gratuito, não interferem com um paradigma organizacional onde sejam os professores a decidirem, nos órgãos próprios, sobre as metodologias a seguir na consecução do projecto educativo autónomo, não interferem com o rigor, a disciplina e a violência nos espaços escolares, não interferem com uma escola pública de excelência, não interferem com os apois concedidos ao ensino particular, não interferem sequer com a colocação de mais ou menos docentes e com a sua formação contínua, enfim, constitui uma grosseira distorção da verdade dizer que a Constituição da República impede o sucesso da escola madeirense. É evidente que nos abrigamos sob um chapéu comum: o Português, a Matemática, a Física, a Química, a História, a Filosofia, etc, são universais, são do Minho ao Corvo, mas não é isso que está em causa. Tanto assim é que a Madeira avançou com o Inglês no primeiro ciclo, criou a Escola a Tempo Inteiro, etc., sem qualquer impedimento constitucional ou da Lei de Bases.
Concluo, portanto, que se o sistema é aquilo que é e se o sistema não produz resultados, é por outros motivos que não aqueles que são aduzidos pelo Secretário. E nesse aspecto, como em outros, tem acrescidas culpas de natureza política.
Ao longo de muitos anos, desde a regionalização do sector educativo, tem sido evidente uma preocupação política baseada na adaptação da legislação estruturante produzida pela Assembleia da República e pelo Governo da República. O governo sempre preferiu adaptar do que produzir legislação. Sempre preferiu a "guerrilha" ao diálogo com as instituições nacionais. Neste pressuposto, o governo nunca cumpriu o estipulado na alínea o) do Artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que considera matéria de interesse específico a “Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial”.
A questão que têm colocado tem sido, invariavelmente, a interpretação do Artigo 164º, alínea i) da Constituição da República que sustenta ser “reserva de competência da Assembleia da República” as designadas “bases do sistema educativo”. Partiram então do princípio de uma cega obediência à leitura literal da Lei Constitucional. Nunca aceitaram nem perceberam que uma coisa é a necessidade de acatamento dos princípios básicos essenciais definidores das grandes linhas orientadoras nacionais, outra é desenvolver um sistema que, depois, não se compagina, no plano da intercomunicabilidade, com os desígnios nacionais. Trata-se, sobretudo, de uma questão de bom senso.
Por outro lado, na esfera dos poderes da Região Autónoma, o Artigo 227, nº 1, alíneas a) e c) da Constituição, confere competência legislativa, a definir no respectivo Estatuto: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Daqui decorre a possibilidade da Assembleia Legislativa da Madeira poder desenvolver a Lei de Bases do Sistema Educativo embora sem subverter os princípios básicos nucleares. Nem há necessidade para tal!
Ora, conclui-se que a Região pode dispor do seu Regime Jurídico do Sistema Educativo Regional, desde que mantenha o quadro de referência Constitucional, adapte e desenvolva sem subverter os respectivos princípios orientadores da Lei de Bases dos Sistema Educativo, Lei 49/2005 de 30 de Agosto, os aspectos organizacionais do sistema educativo, curriculares e programáticos e demais legislação, de acordo com o nº 4 do Artigo 1º da Lei de Bases do Sistema Educativo que sublinha: “O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – Continente e Regiões Autónomas – mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada (…)” como se extrai do nº 4 do Artigo 50º sobre o desenvolvimento curricular.
Prova-se, assim, que é possível ir muito longe nesta matéria. Aliás, esta posição está sustentada em pareceres jurídicos. De um modo mais simples e de fácil compreensão, eu diria que nem a Constituição da República nem a Lei de Bases do Sistema Educativo interferem no modelo organizativo, gestionário e administrativo dos estabelecimentos de educação e ensino madeirenses, não interferem, por exemplo, na monumental burocracia, não interferem com a tipologia dos estabelecimentos de ensino e com o número de alunos por escola e por turma, não interferem com a Escola a Tempo Inteiro ou não, não interferem com a acção social educativa e se a acessibilidade ao sistema deve ou não ser gratuito, não interferem com um paradigma organizacional onde sejam os professores a decidirem, nos órgãos próprios, sobre as metodologias a seguir na consecução do projecto educativo autónomo, não interferem com o rigor, a disciplina e a violência nos espaços escolares, não interferem com uma escola pública de excelência, não interferem com os apois concedidos ao ensino particular, não interferem sequer com a colocação de mais ou menos docentes e com a sua formação contínua, enfim, constitui uma grosseira distorção da verdade dizer que a Constituição da República impede o sucesso da escola madeirense. É evidente que nos abrigamos sob um chapéu comum: o Português, a Matemática, a Física, a Química, a História, a Filosofia, etc, são universais, são do Minho ao Corvo, mas não é isso que está em causa. Tanto assim é que a Madeira avançou com o Inglês no primeiro ciclo, criou a Escola a Tempo Inteiro, etc., sem qualquer impedimento constitucional ou da Lei de Bases.
Concluo, portanto, que se o sistema é aquilo que é e se o sistema não produz resultados, é por outros motivos que não aqueles que são aduzidos pelo Secretário. E nesse aspecto, como em outros, tem acrescidas culpas de natureza política.
Fotos: Google Imagens.
4 comentários:
Sr. Deputado
Tudo isso é interessante e até desejavel, mas o Representante da República tem sido taxativo: legislar na matéria, só a Assembleia da República.
Quando confrontado com o facto dos Açores terem conseguido alguma diferenciação a resposta é esclarecedora: sou Representante da República na Madeira...
Daí que, ou muda a Constituição ou estamos reduzidos à regulamentação. O que permite concretizar a maioria das acções que o PS-M se propõe.
Claro que por os miúdos até aos 18 anos com bibes não é matéria legislativa.
Um Sistema Educativo Regional implicaria mudanças (que não são as que o PS-M aponta) que são as necessárias mas que serão invalidadas sempre pelo (actual) Representante pelo que, ou há mudança da Constituição ou há mudança do Representante.
Sistema Educativo Regional é algo que obriga a mudança Constitucional. Nisso tem sido sempre claro o Representante.
O uso do bibe não cria ou muda sistema nenhum.
Obrigado pelo seu comentário.
Excluamos o "bibe", porque a Educação é um assunto muito sério. Tenha, sim, presente a longa lista de acções que são da responsabilidade da Madeira.
Eu conheço a legislação bem como as posições do Senhor Representante da República. E neste caso basta olhar para o sistema açoriano (em termos organizacionais, curriculares e programáticos) e analisarmos o caminho que estão a seguir.
Ser autonomista implica não ser conformista e, por isso, enquanto tiver responsabilidades públicas, não desistirei.
Senhor Professor
Pois é!
A culpa, ou é da Constituição, ou, agora, é do Representante!
Esta rábula faz-me lembrar a fábula do Lobo e do Cordeiro!
E não faltarão os comentários dos his master`s voice, uma vez que, ao invés de trabalharem(coisa muito cansativa)lá vão estes seres "amanhando" as benesses das suas espúrias fidelidades.
Um dia,que se antevê não muito longíquo, lá voltaremos a ouvir a velha ladaínha:
"Não tenho culpa.Cumpria ordens."
Obrigado pelo seu comentário.
É exactamente isso. E é exactamento isso que lamento. Ao invés de procurarmos soluções, alguns fecham-se e, por do que isso, ajudam a construir uma mentalidade (e uma "verdade") que em nada promove o sentido de uma Região mais próxima do desejável topo do índice de desenvolvimento humano.
Sabe, é que eu entendo que a pobreza não é uma fatalidade e que a Escola, de igual modo, pode seguir novos caminhos (de sucesso) que ajudem a corrigir as graves assimetrias sociais.
O problema é que a "partidarite" dá cabo de tudo!
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