O Grupo Parlamentar do PS na Assembleia Legislativa Regional apresentará, amanhã, em conferência de imprensa, uma alteração legislativa ao Estatuto da Carreira Docente Regional. No essencial, a proposta visa considerar a contagem integral do tempo de serviço prestado para efeitos de progressão na carreira, no período de congelamento entre 29 de Agosto de 2005 e 01 de Janeiro de 2008.
Em função da sua relevância social, entende o PS que os educadores e professores, enquanto corpo especial da Administração Pública, não devem ser penalizados pelo que é proposta a alteração ao Artigo 4º do Estatuto da Carreira Docente – Regime Especial de Reposicionamento Salarial. Do projecto ressalta a seguinte parte:
"Os docentes dos estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário, que à data em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço no sistema educativo regional, o tempo de serviço prestado neste sistema, durante o período de congelamento ocorrido de 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 releva, na actual carreira, apenas para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo previstos, nos seguintes termos:
Em função da sua relevância social, entende o PS que os educadores e professores, enquanto corpo especial da Administração Pública, não devem ser penalizados pelo que é proposta a alteração ao Artigo 4º do Estatuto da Carreira Docente – Regime Especial de Reposicionamento Salarial. Do projecto ressalta a seguinte parte:
"Os docentes dos estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário, que à data em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço no sistema educativo regional, o tempo de serviço prestado neste sistema, durante o período de congelamento ocorrido de 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 releva, na actual carreira, apenas para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo previstos, nos seguintes termos:
a. 50% daquele período de congelamento a partir da data de entrada em vigor do presente diploma;
b. Os restantes 50% a partir de 01 de Setembro de 2009.
Os docentes abrangidos deverão apresentar o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do Artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio, do Governo da República, tendo, para efeitos de progressão, de obter a menção qualitativa mínima de Satisfaz.
A partir do início do 1º ano escolar completo que ocorra após a retoma da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, todas as progressões na nova carreira ficarão condicionadas ao novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto aprovado, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos".
Acresce dizer que esta alteração já tinha sido apresentada pelo PS aquando do debate em sede de especialidade do ECD regional tendo sido chumbada pelo PSD.
Entretanto, na Região Autónoma dos Açores, onde se coloca exactamente o mesmo quadro, o Governo Regional dos Açores, assumiu esta contagem pelo que os educadores e professores serão reposicionados na nova tabela de acordo com todo o serviço docente efectivamente prestado até ao momento.
Entretanto, na Região Autónoma dos Açores, onde se coloca exactamente o mesmo quadro, o Governo Regional dos Açores, assumiu esta contagem pelo que os educadores e professores serão reposicionados na nova tabela de acordo com todo o serviço docente efectivamente prestado até ao momento.
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