Em função de vários pedidos no sentido de colocar on-line a Proposta do PS-M sobre o Regime Jurídico do Sistema Educativo Regional, decidi aqui divulgá-lo, no pressuposto de abrir um debate sereno, político e não partidário, de reflexão séria e profunda, que ajude a construir a matriz orientadora da Educação na Madeira. Eu parto do pressuposto que se torna necessário um pacto educativo entre todos os responsáveis políticos quer desempenhem funções no poder ou na oposição, pelo que este Projecto Legislativo só pode ser considerado como um ponto de partida.
Ao longo de muitos anos, desde a regionalização do sector educativo, tem sido evidente uma preocupação política baseada na adaptação da legislação estruturante produzida pela Assembleia da República e pelo Governo da República. Neste pressuposto, nunca foi cumprido o estipulado na alínea o) do Artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que considera matéria de interesse específico a “Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial”. A questão que se tem colocado tem sido, invariavelmente, a interpretação do Artigo 164º, alínea i) da Constituição da República que sustenta ser “reserva de competência da Assembleia da República” as designadas “bases do sistema educativo”. Partiu-se então do princípio da necessidade de acatamento dos princípios básicos essenciais definidores das grandes linhas orientadoras nacionais.
Por outro lado, na esfera dos poderes da Região Autónoma, o Artigo 227, nº 1, alíneas a) e c) da Constituição, confere competência legislativa, a definir no respectivo Estatuto: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Daqui decorre a possibilidade da Assembleia Legislativa da Madeira poder desenvolver a Lei de Bases do Sistema Educativo embora sem subverter os princípios básicos nucleares.
Ora, o presente Regime Jurídico do Sistema Educativo Regional, mantém o quadro de referência Constitucional, adapta e desenvolve sem subverter os respectivos princípios orientadores da Lei de Bases dos Sistema Educativo, Lei 49/2005 de 30 de Agosto, os aspectos organizacionais do sistema educativo, curriculares e programáticos e demais legislação, de acordo com o nº 4 do Artigo 1º da Lei de Bases do Sistema Educativo: “O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – Continente e Regiões Autónomas – mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada (…)” como se extrai do nº 4 do Artigo 50º sobre o desenvolvimento curricular.
Daqui se infere que o presente regime jurídico doravante consubstanciará a matriz orientadora do sistema educativo regional autónomo, a partir do qual se edificará toda a legislação subsequente, muita da qual já publicada e que necessitará de revisão, quando esse for o caso, partindo do pressuposto que o sistema educativo não constitui um fim em si mesmo, antes prossegue objectivos que se materializam no futuro, na vida dos alunos enquanto cidadãos e profissionais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea e) do Artigo 37º, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000 de 21 de Junho e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito e definição
1. O presente Decreto Legislativo Regional estabelece o regime jurídico do sistema educativo na Região Autónoma da Madeira, bem como os princípios e a respectiva organização.
2. O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação e ao ensino básico e secundário e exprime-se pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
3. O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas, assente num paradigma de comunicação e de participação no quadro de uma educação como direito, dever e obrigação;
4. O sistema educativo da Região Autónoma da Madeira rege-se e desenvolve-se no respeito pela Constituição da República, pelas bases gerais consubstanciadas na Lei da Bases do Sistema Educativo e pela respectiva matriz curricular disciplinar nacional de frequência obrigatória.
5. A coordenação da política relativa ao sistema educativo regional, de forma adaptada, flexível e diversificada, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um departamento do governo especialmente vocacionado para o efeito.
Artigo 2º
Princípios gerais
1. Todos têm direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição da República.
2. É da especial responsabilidade da Região promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
3. O sistema educativo organiza-se em estabelecimentos de educação e ensino com projecto, em comunidade de aprendizagem com e de valores e como plataforma de oportunidades;
4. No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
a) A Região não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
b) O ensino público não é confessional;
c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
5. O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, cultos, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
6. A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos cultos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.
7. A matrícula e frequência dos estabelecimentos de educação e ensino público, em qualquer ano e área de matrícula, são de natureza gratuita.
8. A gratuitidade no ensino abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência, certificação e atribuição dos manuais escolares, transporte, alimentação e outros constantes do ponto 3 do artigo 28º, aos que se encontrem no 1º, 2º e 3º escalão do Abono de Família.
9. Os portadores de deficiência devidamente diagnosticada, auditiva, visual, os alunos com dificuldades de aprendizagem específicas, onde se incluem as dislexias, disgrafias, discalculias, dispraxias, as dificuldades de aprendizagem não-verbais, os alunos com problemas intelectuais (deficiência mental), com perturbações emocionais e do comportamento graves, com problemas específicos de linguagem e com desordem por défice de atenção/hiperactividade, incluem-se no princípio da gratuitidade, independentemente do escalão do abono de família a que pertençam.
Artigo 3º
Princípios organizativos
O sistema educativo organiza-se de forma a:
a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e regional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal e da Região Autónoma da Madeira, através da consciencialização relativamente ao património cultural, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;
b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais, éticos e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento;
c) Assegurar aos jovens formações transdisciplinares quer no âmbito da educação cívica, moral e ética, quer, de uma perspectiva mais instrumental, no da utilização das tecnologias de informação e comunicação;
d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;
g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficazes e eficientes;
h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar na Região a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de co-educação e da orientação escolar e vocacional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo;
k) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências de qualquer âmbito, igualdade de oportunidades, através de cursos de Educação e Formação ou de Percursos Curriculares Alternativos, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades;
l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.
CAPÍTULO II
Organização do sistema educativo
Artigo 4º
Rede regional de estabelecimentos de educação e ensino
1. Compete à Região criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O planeamento da rede de estabelecimentos públicos assenta no pressuposto da eliminação das desigualdades regionais e locais e terá em conta as necessidades de acolhimento de um número equilibrado de alunos e a sua inclusão, de modo a garantir uma prática pedagógica de excelência.
3. Os edifícios escolares devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e ter suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua eventual adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e dos métodos educativos.
4. A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das actividades escolares, o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares.
5. A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.
6. Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento, têm que ser tidas em conta as necessidades especiais dos portadores de deficiência.
7. A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.
8. A rede regional de estabelecimentos de educação e de ensino é constituída por creches, jardins-de-infância, infantários, unidades de educação pré-escolar, ensino básico, secundário, educação especial e de formação vocacional.
9. Cada estabelecimento de educação e de ensino desenvolve a sua actividade específica, de acordo com o seguinte limite máximo:
a) Creche e Jardim de Infância até 150 crianças;
b) Pré-Escolar e 1º ciclo do ensino básico até 200 alunos;
c) 2º e 3º ciclos do ensino básico até 400 alunos;
d) Secundário e profissional/vocacional até 500 alunos.
10. Para efeitos da alínea a) do número anterior, são considerados os alunos que se encontrem no ano imediatamente anterior à entrada no 1º ciclo do ensino básico.
11. As infra-estruturas desportivas, auditórios, salas de informática, refeitórios, espaços de formação e outras, constituintes ou anexas aos edifícios e, ainda, todas as aquelas construídas através de financiamento público, são abertas à comunidade através da celebração de protocolos.
12. O regime jurídico relativo, designadamente, ao planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas educativas e de ensino, públicas e privadas, é estabelecido em Decreto Legislativo do Governo Regional.
13. Nas fases de planeamento e de projecto é obrigatória a audição e parecer dos parceiros sociais do sistema educativo, bem como de uma comissão formada por seis elementos, concretamente, educadores (dois) e professores (quatro), com um mínimo de dez anos de experiência docente, convocados para o efeito, e de duas instituições universitárias com representantes das áreas das Ciências Sociais, Humanas e Tecnológicas.
Artigo 5º
Organização geral do sistema educativo
1. O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.
2. A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3. Os estabelecimentos de educação e de ensino compreendem:
a) Creche – estabelecimento de educação cuja admissão se destina a crianças com idades compreendidas entre os cinco meses completados até 31 de Dezembro e 35 meses completados até 31 de Dezembro;
b) Jardim-de-infância – estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os três anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no 1º ciclo do ensino básico.
c) Infantário – estabelecimento de educação onde funciona, conjuntamente, as valências de creche e jardim-de-infância.
d) Escola Básica – estabelecimento de ensino de acordo com as alíneas a) e b) do número 3 do Artigo 4º.
e) Escola Secundária – estabelecimento de ensino vocacionado para o 10º, 11º e 12º ano e outros níveis e modalidades de ensino.
f) Escola profissional/Vocacional – estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissional/vocacional.
g) Conservatório – estabelecimento de ensino destinado ao ensino vocacional das artes.
h) Escola de Educação Especial – estabelecimento destinado à educação de crianças e jovens portadores de deficiência, cuja integração no ensino regular seja considerada inapropriada, nos termos do nº 5 do Artigo 19º.
4. A educação escolar compreende o ensino pré-escolar, básico, secundário, profissional/vocacional e de educação/formação de adultos (EFA), integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
5. A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento, de ensino superior, actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional/vocacional, reconhecimento e certificação de competências e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.
Artigo 6º
Regime de Autonomia, Administração e Gestão
dos Estabelecimentos de Educação e de Ensino
1. As funções de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino são assegurados por órgãos colegiais democraticamente eleitos.
2. Os procedimentos de candidatura ao exercício de funções directivas nos estabelecimentos de educação são da competência exclusiva do Conselho da Comunidade Educativa, excepto se se tratar de uma Comissão Instaladora, caso em que a responsabilidade do processo passa a ser da Secretaria Regional de Educação e Cultura.
3. Os estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma da Madeira gozam de um regime de autonomia, no respeito pela Lei de Bases, com competência para tomarem decisões nos domínios: organizacional, estratégico, curricular, programático, pedagógico, administrativo e financeiro, no quadro do seu projecto educativo.
4. Na consecução do ponto anterior torna-se obrigatório o parecer de uma instituição de ensino superior universitário na área das Ciências da Educação e através de um especialista em currículo.
5. Os estabelecimentos de ensino elaboram o seu projecto educativo global plurianual para quatro anos (1º Ciclo), dois anos (2º Ciclo), três anos (3º Ciclo e Secundário), em função das características próprias do ciclo de leccionação e tendo em consideração os projectos imediatamente anteriores.
6. O orçamento geral de cada estabelecimento de educação e ensino é apresentado, em modelo normalizado, até 31 de Julho de cada ano, junto do membro responsável pela condução da política educativa.
7. Em função do seu orçamento, aprovado até 30 de Novembro, no uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas e despesas, compete aos estabelecimentos de educação e ensino efectuarem o pagamento de todas os encargos de funcionamento.
8. O Conselho Administrativo prestará contas, através da respectiva conta de gerência, nos termos e prazos previstos na lei, sendo proibida a transição de saldos negativos.
Artigo 7º
Organização do sistema educativo regional
1. É da competência do membro do governo regional responsável pelo sector educativo, em função da matriz curricular disciplinar nacional, a definição da matriz essencial do ensino básico na Região, no respeito pelo desígnio educativo nacional para esta área de intervenção educativa.
2. É da competência exclusiva de cada estabelecimento de ensino a apresentação de um desenho plurianual da estrutura programática, curricular, e não curricular dos três ciclos do ensino básico, bem como a definição da respectiva carga horária, no âmbito da valorização das especificidades dos seus grupos discentes.
3. A oferta disciplinar não curricular pode sofrer alterações no final de cada ciclo quando devidamente ponderadas as razões, aprovadas pelo Conselho Pedagógico, ratificadas pelo Conselho da Comunidade Educativa e pelo membro do governo responsável pela área educativa, cumprindo-se o ponto 4º do artigo 6º.
4. É da exclusiva responsabilidade do Conselho Executivo de cada estabelecimento de educação e ensino, ouvido o Conselho Pedagógico, a concepção de funcionamento da escola e a respectiva distribuição horária semanal.
5. Definido e aprovado o quadro de intervenção educativa plurianual, é da competência do Conselho Executivo, ouvido o Conselho Pedagógico de cada estabelecimento de educação e ensino, aceitar ou não outras actividades pontuais, seja qual for a sua natureza, por solicitação de instituições ou da própria tutela.
6. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais, integradas nos estabelecimentos de educação e ensino, beneficiarão de currículos e programas devidamente adaptados às suas características, acompanhamento especializado, assim como processos de avaliação específicos, da responsabilidade do estabelecimento de educação ou ensino.
7. Os estabelecimentos de educação e de ensino deverão remeter, para ratificação, ao membro do governo competente em matéria de educação, até 31 de Julho de cada ano, a estrutura curricular prevista no número 2) deste artigo.
8. Os relatórios de actividade pedagógica e respectivos resultados são obrigatórios e, após debate e aprovação nos departamentos, são apreciados pelo Conselho Pedagógico, devendo estar concluídos até 30 de Agosto, após o que serão remetidos, para conhecimento, à entidade competente em matéria de política educativa.
9. Compete a cada estabelecimento de educação e de ensino definir o número máximo de matrículas.
10. Aos pais e encarregados de educação compete, de forma livre e sem quaisquer outros condicionamentos, a escolha do estabelecimento de educação e ensino.
11. Compete aos órgãos dos estabelecimentos de educação e ensino definirem o tipo e cor da bata escolar de ambos os sexos, inclusive, do pessoal docente.
Artigo 8º
Constituição das turmas
1. A constituição de turmas, da responsabilidade do órgão de direcção, deve ser orientada por critérios pedagógicos claramente definidos pelo Conselho Pedagógico, acordados entre todos e de forma transparente no que concerne à atribuição de horários dos docentes.
2. Estipulam-se os seguintes limites máximos por turma:
a) Creche: 10 crianças;
b) Jardim de infância: 12 crianças;
c) Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico: 18 alunos;
d) 2º e 3º Ciclo do Ensino Básico: 16 alunos;
e) Ensino Secundário: 14 alunos.
Artigo 9º
Sistema de avaliação das aprendizagens
1. No ensino básico, o processo de avaliação das aprendizagens dos alunos é de natureza contínua e formativa e a sua arquitectura, caracteriza-se por formas simples mas objectivas, centradas nas competências adquiridas, da responsabilidade do Conselho Pedagógico de cada estabelecimento de educação e de ensino, ouvidos os respectivos departamentos disciplinares.
2. Os alunos que demonstrem fragilidades devem ser, de imediato, objecto de intervenção em contexto de sala de aula. Se após essa aplicação de medidas compensadoras mantiverem fragilidades em uma ou mais disciplinas curriculares, obrigatória e imediatamente, beneficiarão de apoio acrescido nessas disciplinas.
3. Os estabelecimentos de educação e de ensino devem assegurar a participação dos alunos e dos encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, mormente através de uma permanente informação, de acordo com as regras que devem ser inscritas no respectivo regulamento interno.
4. No Pré-Escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico, a avaliação exprime-se de forma descritiva.
5. No 2º Ciclo do Ensino Básico, a avaliação exprime-se de forma descritiva e indicativa numa escala de 1 a 5.
6. No 3º Ciclo do Ensino Básico, a avaliação é indicativa e exprime-se, de forma descritiva, nas áreas curriculares disciplinares, centrada nas competências específicas adquiridas em cada uma das disciplinas, numa escala de 0 a 20 valores.
7. Não há retenções no ensino básico, salvo casos devidamente estudados e fundamentados em relatório do Conselho de Turma, onde conste, circunstanciadamente, o desenvolvimento do processo à luz do ponto 2) deste artigo.
8. Para fins de controlo do sistema educativo regional, serão realizadas, de forma adaptada ao currículo, provas de aferição nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Humanas, Sociais, Físicas, Naturais e de Cultura Geral.
9. As provas de aferição realizam-se, por amostragem, no 2º ano e 4º ano do 1º ciclo, 6º ano de escolaridade e 9º ano de escolaridade.
SECÇÃO I
Educação pré-escolar
Artigo 10º
Educação pré-escolar
1. São objectivos da educação pré-escolar:
a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;
b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afectiva da criança;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;
e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.
2. A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, sempre em articulação com o meio familiar.
3. A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, sendo obrigatória a frequência do ano imediatamente anterior ao 1º ciclo do ensino básico.
4. Incumbe à Região Autónoma da Madeira assegurar a existência de uma rede pública de educação pré-escolar.
5. A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
6. A Região apoia, integralmente, as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública.
7. A cada estabelecimento de educação, no âmbito da sua autonomia, competirá, nos termos do número 1) a definição das normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos técnico-pedagógicos.
8. À Secretaria Regional da Educação competirá apoiar e fiscalizar o cumprimento e aplicação.
SECÇÃO II
Educação escolar
SUBSECÇÃO I
Ensino básico
Artigo 11º
Universalidade
1. A educação pré-escolar, o ensino básico e secundário é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de treze anos.
2. Ingressam na educação pré-escolar as crianças que completem 5 anos de idade até 15 de Setembro.
3. As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico.
4. A obrigatoriedade de frequência do ensino básico e secundário termina aos 18 anos de idade.
5. Os matriculados no ensino secundário podem beneficiar de bolsas de estudo a definir por Portaria do membro do governo responsável pelo sistema educativo.
6. Os critérios de atribuição dos apoios definidos no ponto 5 deste artigo, são definidos por Decreto Regulamentar da responsabilidade do membro do governo responsável pelo sistema educativo.
Artigo 12º
Objectivos
1. Constitui objectivo central do ensino básico a aquisição de uma formação geral sobre a qual se edifiquem os pilares do conhecimento posterior.
2. Visando a prossecução do número anterior, os currículos e programas deverão:
a) Assegurar uma formação geral comum a todos, que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social e da cidadania e que consista num primeiro momento para a aprendizagem ao longo da vida;
b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, o saber ser e o saber estar, a teoria e a prática, direccionados para uma efectiva aquisição de competências transversais que possibilite a resolução de problemas ao longo da vida, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar o desenvolvimento motor e desportivo, valorizar as actividades práticas e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios bem como do empreendedorismo;
d) Proporcionar uma sólida aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda, que possibilite as desejáveis interacções no âmbito da comunidade internacional.
e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares de competências essenciais e de meta competências como o aprender a aprender que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em áreas de formação profissional e das suas competências específicas;
f) Facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos, processos e instrumentos de trabalho pessoal e de equipa, valorizando a dimensão humana do trabalho;
g) Fomentar a consciência universalista aberta à realidade concreta numa perspectiva humanista, de solidariedade e de cooperação com todos;
h) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas onde a da Região se inclui;
i) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade social circundante;
j) Proporcionar a aquisição de competências, visando a formação de cidadãos ética e civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;
k) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos numa lógica de formação ao longo da vida;
l) Participar no processo de informação e orientação vocacionais bem como duma efectiva interacção com as famílias;
m) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica, moral e ética;
n) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos garante do seu sucesso futuro enquanto cidadãos e profissionais.
Artigo 13º
Organização
1. O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1º de quatro anos, o 2º de dois anos e o 3º de três anos, organizados nos seguintes termos:
a) No 1º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um único professor, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas;
b) No 2º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se, predominantemente, em regime de um professor por área;
c) No 3º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.
2. A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico.
3. Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:
a) Para o 1º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e o domínio correcto da leitura, da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, da cultura geral e das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o 2º ciclo, a formação humanística, cultural, artística, desportiva, tecnológica e educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;
c) Para o 3º ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada dos princípios e valores que devem guiar o ser humano, a cultura, nas suas dimensões humanística, literária, artística, desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma do ser humana.
4. Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino vocacional, artístico ou de desporto, sem prejuízo da formação básica.
5. A actividade curricular, em qualquer dos ciclos do ensino básico, distribui-se pelos turnos da manhã e da tarde, não podendo, contudo, ultrapassar as cinco horas de leccionação diárias.
6. As actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico são rigorosa e prioritariamente seleccionadas de acordo com os objectivos definidos no projecto educativo do estabelecimento de ensino e respectiva capacidade de oferta, devem constar do respectivo plano anual de actividades e decorrem, obrigatoriamente, no turno contrário, não podendo exceder quatro horas semanais, duas vezes por semana.
7. No plano curricular do 1º ciclo do ensino básico considera-se obrigatório o ensino da língua inglesa.
8. Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, das tecnologias da informação e comunicação, nomeadamente:
a) Actividades de apoio ao estudo;
b) Actividades culturais;
c) Actividade desportiva;
d) Ensino da música;
e) Outras expressões artísticas;
f) Visitas de estudo.
9. As actividades de enriquecimento curricular são gratuitas.
10. As actividades de complemento curricular nos restantes ciclos têm carácter voluntário.
11. A fim de proporcionar e facilitar a formação integral e a realização pessoal do educando, as actividades de complemento curricular a desenvolver são, designadamente, de carácter desportivo, artístico, tecnológico, formação pluridimensional, solidariedade e voluntariado, ligação da escola com o meio, desenvolvimento da dimensão europeia na educação.
12. As competências terminais do 3º ciclo, para todos os estabelecimentos de ensino, referem-se à Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Humanas, Físicas e Naturais e Cultura Geral e são objecto de despacho do membro do governo responsável pela Educação, ouvidas as instituições representativas e academias.
13. A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.
14. No 1º e 2º ciclo do ensino básico estabelecem-se, globalmente, os seguintes tempos relativamente aos designados trabalhos para casa (TPC):
a) No 1º e 2º ano do 1º ciclo não são permitidos;
b) No 3º ano do 1º ciclo as tarefas não podem exceder os 20 minutos;
c) No 4º ano do 1º ciclo as tarefas não podem exceder os 30 minutos;
d) No 5º e 6º ano do 2º ciclo as tarefas não podem exceder os 45 minutos;
15. No 3º ciclo do Ensino Básico, o estabelecimento dos critérios transversais de todo o currículo é da responsabilidade do Conselho Pedagógico e a da execução é dos Conselhos de Turma, considerando sempre as necessidades de consolidação da aprendizagem e o tempo disponível para outras actividades complementares, de lazer, de natureza cultural e desportiva desenvolvidas pela sociedade.
16. É admitida a possibilidade de marcação de tempos lectivos ou de actividades de compensação nas manhãs de Sábado.
17. A competição desportiva inter-escolas realiza-se aos sábados e domingos.
18. Com carácter obrigatório, todos os estabelecimentos de educação e de ensino encerram o período lectivo diurno às 18:30 horas.
Artigo 14º
Calendarização do ano escolar
1. O ano escolar é entendido como o período compreendido entre o dia 01 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte.
2. O ano lectivo escolar tem, obrigatoriamente, 180 dias de aulas.
3. O calendário escolar anual, onde constem as respectivas interrupções lectivas é definido por despacho do Secretário Regional da Educação e publicado até 31 de Março de cada ano.
SUBSECÇÃO II
Ensino secundário
Artigo 15º
Objectivos
O ensino secundário decorre nos planos curricular e programático com os normativos nacionais e tem por objectivos:
a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos, inserção na vida activa e autonomia futura e interesse pela aprendizagem ao longo da vida;
b) Proporcionar uma formação em que para além dos conhecimentos científicos, as dimensões social e humana, a expressão artística e filosófica, ocupem lugar relevante;
c) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;
d) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
e) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional, nacional e internacional, no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas da Região e do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;
f) Favorecer a orientação e formação vocacional, facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola, preparando para um mundo incerto e em permanente transformação;
g) Favorecer a orientação e formação vocacional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;
h) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.
Artigo 16º
Organização
1. Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico.
2. Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.
3. O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.
4. É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida activa e os cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.
5. A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.
6. No ensino secundário, cada professor é responsável por uma só disciplina.
7. Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.
SUBSECÇÃO III
Modalidades especiais de educação escolar
Artigo 17º
Modalidades
1. Constituem modalidades de educação escolar:
a) A educação especial;
b) A formação profissional/vocacional;
c) A Educação e Formação de adultos;
d) O ensino à distância;
2. Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais, respeitando o princípio da não existência de uma divisão social do conhecimento que corresponda a uma divisão social do trabalho.
Artigo 18º
Âmbito e objectivos da educação especial
1. A educação especial visa a integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas diagnosticadas, decorrentes de limitações, incapacidades ou dotações, de carácter sistemático e prolongado nos domínios, auditivo, visual, cognitivo, comunicacional, linguístico, emocional, motor e outro tipo de desordens, que devem ser consideradas no campo de uma educação inclusiva e em igualdades de oportunidades.
2. A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
3. No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:
a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.
4. A sobredotação é considerada como geradora de necessidades educativas especiais pelo que os casos diagnosticados e comprovados merecem acompanhamento e intervenção psicológica, cognitiva e social tendo em conta as condições específicas de cada indivíduo.
Artigo 19º
Organização da educação especial
1. Incumbe à Região Autónoma da Madeira promover e apoiar a educação especial para portadores de deficiência.
2. As instituições de educação especial públicas integram-se na rede escolar pública da Região.
3. A educação especial organiza-se, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
4. Nas turmas de integração é obrigatória a existência do par-pedagógico.
5. A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente, através de uma equipa multidisciplinar, a definir por Portaria do membro do governo responsável pela educação, o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
6. São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do portador de deficiência.
7. À escolaridade básica para crianças e jovens portadores de deficiência devem ser assegurados currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como sistemas de avaliação adequados às dificuldades específicas.
8. As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder regional ou local ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
9. Compete à Secretaria Regional de Educação e Cultura apresentar a definição das normas gerais da educação especial e reabilitação, sob proposta da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, através do Regime Jurídico da Educação Especial, Transição para a Vida Adulta e Reabilitação, das pessoas com deficiência ou incapacidades da Região Autónoma da Madeira.
10. Compete à Direcção Regional de Educação Especial promover, ao nível regional, acções que visem o esclarecimento, intervenção, despiste, encaminhamento, tratamento precoce, a prevenção, bem como apoiar os programas de transição para a vida activa e fiscalizar o cumprimento e aplicação dos planos de actividade.
Artigo 20º
Ensino profissional/vocacional
1. O ensino profissional/vocacional, para além de complementar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa dotar os alunos com competências específicas que garantam uma integração dinâmica no mundo do trabalho, de forma a responder de forma flexível às necessidades de desenvolvimento e à evolução tecnológica.
2. A oferta formativa deve assentar numa prévia audição aos parceiros sociais, nomeadamente junto do associativismo empresarial, de modo a garantir uma desejável e expectável integração no mercado de trabalho.
3. Têm acesso à formação profissional/vocacional:
a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;
c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.
4. O ensino profissional/vocacional desenvolve-se em estabelecimentos próprios para o efeito.
5. Estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados, no quadro dos pontos 5 e 6 do Artigo 2º.
6. Estrutura-se, também, de forma a desenvolver acções de:
a) Iniciação profissional;
b) Qualificação profissional;
c) Aperfeiçoamento profissional contínuo;
d) Reconversão profissional.
7. A organização dos cursos de ensino profissional/vocacional deve adequar-se às necessidades de emprego e de resposta a serviços com carência, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
8. O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:
a) Utilização de estabelecimentos de ensino para ela vocacionadas;
b) Protocolos com empresas e autarquias;
c) Através de instituições específicas.
9. A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de confere direito à atribuição da correspondente certificação.
10. Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de ensino profissional/vocacional.
11. Os cursos de formação profissional/vocacional de nível 3 certificam a equivalência ao ensino secundário e conferem diploma para prosseguimento de estudos.
12. Os cursos são objecto de validação e reconhecimento formais, no sentido de verificar se os mesmos reúnem os requisitos técnico-pedagógicos que garantem a qualidade da formação a desenvolver.
Artigo 21º
Qualificação para a docência em educação especial
Adquirem qualificação para a docência em educação e ensino especial nos estabelecimentos da Região, os Educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, profissionalizados, com um mínimo de dois anos de serviço docente de ensino regular ou especial, atentas as características específicas da Região, que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
Artigo 22º
Acreditação de entidades formadoras
1. As entidades formadoras com sede na Região Autónoma da Madeira submetem-se a um processo de validação e reconhecimento formais da sua capacidade para desenvolver actividades de natureza formativa, nos domínios e âmbitos de intervenção relativamente aos quais demonstrem deter competências, meios, recursos humanos, técnicos e materiais adequados.
2. As entidades formadoras terão, obrigatoriamente, um Conselho Pedagógico composto por professores certificados.
3. Compete a uma comissão científica externa nomeada para o efeito, através de despacho do membro do governo responsável pelo sistema educativo, apreciar e elaborar parecer sobre a acreditação de entidades formadoras.
4. Estas entidades formadoras de natureza privada serão sempre consideradas supletivas da rede pública de formação vocacional.
Artigo 23º
Educação e formação de adultos
1. Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário são organizados cursos de Educação e formação de adultos (EFA), objecto de legislação específica.
2. Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo.
3. Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos com idade a partir dos 18 anos.
SECÇÃO III
Educação extra-escolar
Artigo 24º
Educação extra-escolar
1. A educação extra-escolar tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
2. A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.
3. São vectores fundamentais da educação extra-escolar:
a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;
b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;
c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;
d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento no quadro vocacional e profissional, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;
e) Desenvolver as competências tecnológicas e os saberes técnico dos respectivos métodos e procedimentos que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea;
f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com actividades de natureza cultural.
4. As actividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas e adequadas.
5. Compete à Região promover a realização de actividades extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.
CAPÍTULO III
Apoios e complementos educativos
Artigo 25º
Promoção do sucesso escolar
1. São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.
2. Os apoios e complementos educativos são aplicados em todos os graus de ensino e através do acompanhamento de docentes das áreas correspondentes.
3. As verbas necessárias ao cumprimento das tarefas constantes do ponto 2 são, anualmente, inscritas no orçamento do estabelecimento de ensino.
Artigo 26º
Apoios a alunos com necessidades escolares específicas
Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário são asseguradas a existência de actividades de acompanhamento e de complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.
Artigo 27º
Apoio psicológico e orientação escolar e vocacional
O apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e vocacional, bem como o apoio psico-pedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar vocacional inseridos nos estabelecimentos de ensino.
Artigo 28º
Acção social educativa
1. São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social educativa concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2. Por Decreto Legislativo Regional são definidas as regras gerais da Acção Social Educativa, mormente a comparticipação dos não incluídos no 1º, 2º e 3º escalão, a que se refere o ponto 8 do artigo 2º.
3. Os serviços de acção social educativa são traduzidos por um conjunto diversificado de apoios que, sem subverterem os princípios enunciados nos pontos 7 e 8 do Artigo 2º, excepto os que resultem do incumprimento de prazos, enquadrem os emolumentos relacionados com o seguro escolar, comparticipação na utilização de refeitórios e bufetes, refeição ligeira ou lanche, leite escolar, manuais escolares, materiais indispensáveis à aprendizagem incluindo o de desporto, papelaria escolar, transporte escolar, comparticipação para a aquisição das próteses e ortóteses indispensáveis à sua integração na escola, comparticipação para a aquisição de material informático e concessão de bolsas de estudo.
4. O material escolar de consumo corrente, eventual alojamento e outros que venham a ser considerados indispensáveis, são atribuídos através da acção social educativa, em função da situação sócio-económica do agregado familiar e dos escalões de abono de família.
Artigo 29º
Apoio de saúde escolar
1. O acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos é assegurado por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.
2. Nos estabelecimentos de ensino com um mínimo de 400 alunos é obrigatória a presença de um médico e de uma enfermeira, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do governo responsável pelo sector educativo.
Artigo 30º
Apoio a trabalhadores-estudantes
Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos previstos na lei, que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação vocacional e profissional adequadas à sua valorização pessoal.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 31º
Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores
1. A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:
a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente.
c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente, o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa;
h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.
2. A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 32º
Formação inicial de educadores de infância
e de professores dos ensinos básico e secundário
1. Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2. A formação dos educadores de infância e dos professores do 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
3. A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
4. A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
Artigo 33º
Qualificação para outras funções educativas
1. Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2. Nas instituições de formação a que se refere o artigo 22º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de supervisão pedagógica, de gestão escolar, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
Artigo 34º
Estatuto da Carreira Docente
1. Os educadores e professores regem-se por um Estatuto da Carreira Docente consubstanciado em uma carreira única, negociada com os parceiros sociais e publicado em Decreto Legislativo Regional.
Artigo 35º
Princípios gerais das carreiras de pessoal docente
e de outros profissionais da educação
1. Os regimes jurídicos do pessoal docente da educação e dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região são objecto de diploma próprio.
2. O recrutamento e selecção do pessoal docente são subordinados ao princípio da plurianualidade de colocação e na aposta em lugares de escola, na continuidade de funções dos docentes de quadro de zona pedagógica e na renovação de contratos.
3. Exceptuando as actividades sindicais previstas na lei e os lugares por eleição ou nomeação para cargos públicos, os destacamentos e acumulações só são permitidos com carácter de excepcionalidade, devidamente fundamentados, por um período máximo de dois anos por urgente necessidade de prestação de serviço educativo.
4. Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.
5. Nos termos do Artigo 56º, número 1 da Constituição da República, são considerados todos os direitos de audição e de negociação por parte das associações sindicais, em todas as matérias, designadamente, os direitos relacionados com o pessoal docente e de outros profissionais da educação.
6. A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação da actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
7. O sistema de avaliação de desempenho, realizada no final de cada escalão, deverá corresponder a uma oportunidade para acrescentar valor à aprendizagem e ao desenvolvimento dos alunos. Terá, por isso, um pendor formativo e deverá corresponder a três vectores essenciais:
a) Enquanto componente estratégica para o sistema educativo;
b) Como ajuda no comportamento táctico ao nível da escola;
c) Um importante vector no comportamento técnico desejável ao nível da sala de aula.
São estes três princípios que uma vez conjugados devem centrar a atenção no processo ensino-aprendizagem.
8. Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.
Artigo 36º
Estatuto do aluno
1. O Estatuto do Aluno consta de um Decreto Legislativo Regional, o qual deve fundar-se nos princípios gerais e específicos do sistema educativo, na inclusão, promoção da assiduidade, integração na comunidade educativa, cumprimento da escolaridade, sucesso escolar e efectiva aquisição de saberes e competências.
2. O Estatuto aplica-se à rede de estabelecimentos públicos.
Artigo 37º
Assistentes Operacionais
1. Os Assistentes Operacionais, admitidos a partir de 01 de Janeiro de 2010, devem possuir como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, acrescida, a partir de 2010, de um semestre de formação profissional adequada à função.
2. Compete ao membro do governo responsável pela política educativa providenciar a formação dos candidatos.
3. O actual quadro de auxiliares de acção educativa da rede pública terá de realizar:
a) Até 2012 módulos de formação num total de 120 horas;
b) A partir de 2011, obrigatoriamente, 25 horas de formação anual, sujeitas a avaliação.
4. O pessoal auxiliar de acção educativa é avaliado, anualmente, de acordo com o ponto 1, alínea d) do artigo 57º.
Artigo 38º
Formação contínua
1. A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
2. A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.
3. A formação contínua é assegurada, predominantemente, pelas respectivas instituições de ensino superior, pelas associações profissionais, sempre em cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores desempenham a sua actividade.
4. Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos ou em horários não coincidentes com a actividade lectiva dos formandos.
CAPÍTULO V
Recursos materiais
Artigo 39º
Recursos educativos
1. Constituem recursos educativos, todos os meios materiais utilizados para a conveniente realização da actividade educativa.
2. São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:
a) Os manuais escolares;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para o desporto;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os centros de recursos educativos.
3. Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.
Artigo 40º
Financiamento da educação
1. A educação é considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento da Região, como uma prioridade estrutural regional.
2. As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.
CAPÍTULO VI
Administração do sistema educativo
Artigo 41º
Princípios gerais
1. A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.
2. O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos docentes, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.
3. Para os efeitos do número anterior, serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo à Região, através da Secretaria responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção.
Artigo 42º
Níveis de administração
1. Diplomas especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração regional, designadamente, as funções de:
a) Concepção geral da definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito regional, no pleno respeito pela autonomia administrativa, gestionária e pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino;
b) Coordenação global e avaliação estratégica da execução das medidas de política educativa desenvolvidas ao nível dos estabelecimentos de educação e ensino;
c) Inspecção geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino sem subversão dos critérios pedagógicos assumidos por cada Conselho Pedagógico e pelas normas internas dos estabelecimentos de educação e de ensino;
d) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, concepção, construção e seu apetrechamento, nos termos do deste regime jurídico;
e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.
Artigo 43º
Autonomia, administração e gestão
dos estabelecimentos de educação e ensino
1. A direcção de cada estabelecimento de educação e dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, em um e outro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.
2. Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino prevalecem os critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.
3. A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.
4. O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes.
5. O processo de autonomia pedagógica desenvolve-se através do respectivo projecto educativo, do plano plurianual de escola e do seu regulamento interno.
6. O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário, da rede pública da Região Autónoma da Madeira, será objecto de Decreto Legislativo Regional.
Artigo 44º
Conselho Regional de Educação
É instituído o Conselho Regional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por Decreto Legislativo Regional.
CAPÍTULO VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo
Artigo 45º
Desenvolvimento curricular
1. A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico, motor, cognitivo, afectivo, estético, social, moral e ético dos alunos.
2. Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, como as seguintes componentes: a educação filosófica, a ecológica, a educação do consumidor, a economia familiar, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
3. Os planos curriculares do ensino básico devem, apenas, respeitar a matriz essencial nacional.
4. A disciplina de Educação Física é substituída pela Educação Desportiva, em todos os graus de ensino, sujeita a programas nos termos do nº 2 do Artigo 7º deste regime jurídico, respeitando:
a) Pré-escolar – Educação motora, jogos pré-desportivos;
b) 1º Ciclo – Jogos pré-desportivos curriculares;
c) 2º Ciclo – Iniciação Desportiva;
d) 3º Ciclo – Orientação desportiva;
e) Secundário – Especialização desportiva.
5. Em todos os graus de ensino a disciplina de Educação Desportiva é obrigatória.
6. No ensino básico, a área das expressões é apenas avaliada qualitativamente não produzindo efeitos na progressão do aluno.
7. Os planos curriculares do ensino secundário, terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas nomeadamente pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.
8. O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma a todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.
Artigo 46º
Ocupação dos tempos livres e desporto escolar
1. As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.
2. Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, desportivo, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.
3. As actividades de complemento curricular podem ter âmbito regional ou local ou da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.
4. Cada estabelecimento de ensino deve assegurar a criação de um clube cultural e desportivo, de iniciativa livre e com um regime estatutário próprio e suportado através do orçamento da respectiva escola.
5. O desporto escolar desenvolve-se através do clube cultural e desportivo e visa complementar a actividade da educação desportiva escolar, na promoção da qualidade, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.
Artigo 47º
Avaliação do sistema educativo
1. O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2. É obrigatória a auto-avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino com carácter bianual.
3. A avaliação do sistema educativo é concretizada através de entidade externa a regulamentar por Decreto Regulamentar Regional.
4. Os dados da avaliação, obrigatoriamente, têm natureza pública.
Artigo 48º
Investigação em educação
A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nos departamentos curriculares e nas instituições de ensino secundário que possuam centros ou departamentos, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.
Artigo 49º
Estatísticas da educação
1. As estatísticas da educação constituem mais um elemento de avaliação e ajuda no planeamento e gestão do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.
2. Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.
3. As estatísticas em educação devem ser conjugadas com as preocupações enunciadas no artigo anterior.
Artigo 50º
Estruturas de apoio
1. O membro do governo responsável pela política educativa poderá criar estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento de inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.
2. Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.
Artigo 51º
Inspecção escolar
A Inspecção Regional de Educação goza de autonomia na sua acção fiscalizadora na esfera administrativa e submete-se à estrita verificação do cumprimento do projecto educativo de cada estabelecimento de educação e de ensino, neste caso, em função dos relatórios apresentados pelo Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO VIII
Ensino particular e cooperativo
Artigo 52º
Especificidade
1. É reconhecido pela Região o valor do ensino particular, cooperativo e doméstico como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2. O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios e autónomos.
Artigo 53º
Articulação com a rede escolar
1. Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo, por protocolo, poderão ser considerados parte integrante da rede escolar.
2. No alargamento ou no ajustamento da rede, a Região terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.
3. Os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo poderão estabelecer contratos-programa com a Secretaria Regional da Educação e Cultura, apenas no que diz respeito ao melhoramento das infra-estruturas.
Artigo 54º
Funcionamento de estabelecimentos e cursos
1. As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos da matriz essencial do ensino a cargo da Região ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do nº 1 do artigo anterior.
2. Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por Decreto Legislativo Regional.
3. No ensino particular e cooperativo, a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por Decreto Legislativo Regional.
Artigo 55º
Pessoal docente
1. A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas no presente regime jurídico.
2. O recrutamento dos docentes no ensino particular e cooperativo é da exclusiva iniciativa dos respectivos estabelecimentos de educação e ensino.
3. Para além do consignado no ponto 3 do artigo 53º, os apoios públicos da Região ao nível do ensino particular e cooperativo circunscrevem-se, ainda, à formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.
Artigo 56º
Intervenção da Região
1. A Região fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2. A Região apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo apenas quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 57º
Desenvolvimento da lei
1. O Governo Regional adaptará ou deverá legislar, no prazo de cento e oitenta dias, sob a forma de Decreto Legislativo Regional, a legislação existente ou complementar necessária para o desenvolvimento do presente regime jurídico que contemple, designadamente, os seguintes domínios:
a) Regime de Autonomia, Gestão e Administração dos Estabelecimentos de Educação e Ensino;
b) Estatuto da Carreira Docente e de outros profissionais da educação;
c) Formação de pessoal docente;
d) Formação do pessoal não docente;
e) A avaliação externa dos estabelecimentos de educação e ensino;
f) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;
g) A matriz essencial do ensino básico;
h) Formação vocacional;
i) Regime Jurídico da Educação Especial e Reabilitação;
j) Formação profissional/vocacional;
k) Educação e Formação de Adultos;
l) Ensino doméstico;
m) Apoios e complementos educativos;
n) Ensino particular e cooperativo;
o) Desporto Educativo Escolar;
p) Educação artística.
2. O Conselho Regional de Educação reúne de três em três meses e acompanha a aplicação e o desenvolvimento do disposto no presente regime jurídico.
3. A constituição do Conselho Regional de Educação será objecto de Decreto Regulamentar.
4. Os membros do Conselho Regional de Educação distribuem-se por pelouros de intervenção especializada.
Artigo 58º
Prestação de serviços externos
1. Todos os serviços dos estabelecimentos de educação e ensino são assegurados por pessoal docente, administrativo e auxiliar adstrito aos mesmos.
2. Sempre que se torne necessário, pontualmente ou por manifesta incapacidade de resposta, o estabelecimento de educação ou de ensino pode recorrer-se da prestação de serviços externos.
Artigo 59º
Plano de desenvolvimento do sistema educativo
O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia Legislativa da Madeira, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal de médio prazo e limite no ano de 2023, que assegure a realização do presente regime jurídico.
Artigo 60º
Regime de transição
O regime de transição do sistema actual para o previsto no presente regime jurídico constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, devendo os eventuais direitos adquiridos, mormente, pelos professores e pessoal não docente, ser objecto de negociação com os parceiros sociais.
Artigo 61º
Disposições transitórias
1. Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação conformes o disposto no presente regime jurídico.
2. Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente habilitados actualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino de modo a garantir-lhes uma formação profissional equivalente à ministrada nas instituição de formação inicial para os respectivos níveis de ensino.
3. Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação de professores, a entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em exercício e a previsão de vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco anos.
4. O Governo elaborará um plano de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, de resposta ao que este regime jurídico sustenta.
5. No 1º ciclo do ensino básico, as funções dos actuais directores escolares e dos delegados escolares são exclusivamente de natureza administrativa.
Artigo 62º
Disposições finais
1. As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreveram no 1º ano do ensino básico no ano lectivo de 2001.
2. Legislação especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.
3. O sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países, segue as orientações da Lei.
4. Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes a sua integração no sistema educativo.
Artigo 63º
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 64º
Entrada em vigor
O presente Regime Jurídico do Sistema Educativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Funchal, 02 de Novembro de 2009
O Grupo Parlamentar do PS-Madeira
NOTA JUSTIFICATIVA
1. Sumário a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
O presente Decreto Legislativo Regional estabelece o regime jurídico do sistema educativo na Região Autónoma da Madeira, bem como os princípios e a respectiva organização.
2. Enquadramento jurídico
Ao longo de muitos anos, desde a regionalização do sector educativo, tem sido evidente uma preocupação política baseada na adaptação da legislação estruturante produzida pela Assembleia da República e pelo Governo da República. Neste pressuposto, nunca foi cumprido o estipulado na alínea o) do Artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que considera matéria de interesse específico a “Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial. Pelo que torna-se evidente a necessidade de acatamento dos princípios básicos essenciais definidores das grandes linhas orientadoras nacionais.
3. Memória Descritiva
Os poderes da Região Autónoma consubstanciam competência legislativa, a definir no respectivo Estatuto para legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Bem assim desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Daqui decorre a possibilidade da Assembleia Legislativa da Madeira poder desenvolver a Lei de Bases do Sistema Educativo embora sem subverter os princípios básicos nucleares.
4. Necessidade de Aplicação e Forma do Projecto
Tendo em conta a natureza da matéria a regular e o disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea e) do Artigo 37º, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000 de 21 de Junho e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, a forma adequada é a de Decreto Legislativo Regional.
5 – Necessidade de Legislação Complementar
Tendo em conta a natureza do regime proposto, o presente diploma prevê adopção de medidas regulamentares adequadas.
6 – Avaliação Sumária dos meios financeiros envolvidos
A aplicação do regime patente no presente projecto não envolve aumento de custos, pelo que o presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.